Resumo rápido
  • TRT-RS reconheceu o direito de ex-empregada à indenização pela lavagem de uniforme;
  • Uniforme utilizado na indústria calçadista exigia higienização diferenciada;
  • Empresas deverão pagar R$ 50 por mês para ressarcir os custos da limpeza;
  • Decisão reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo;
  • Tribunal aplicou a Súmula 98 do TRT-RS sobre lavagem de uniformes;
  • O processo ainda trata de pedido de horas extras e admite recurso ao TST.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e condenou duas empresas do setor de calçados de couro a indenizarem uma ex-funcionária pelos gastos com a lavagem do uniforme utilizado durante o expediente.

Os desembargadores concluíram que a higienização da vestimenta exigia procedimentos diferentes daqueles aplicados às roupas de uso comum, o que gerava despesas que deveriam ser suportadas pelas empregadoras.

Empregada relatou gastos com a higienização

Na ação trabalhista, a ex-empregada informou que utilizava diariamente um guarda-pó branco fornecido pelas empresas e que era responsável por sua limpeza. Segundo ela, o uniforme ficava impregnado com resíduos de couro e outras substâncias presentes no ambiente de trabalho.

A trabalhadora afirmou que precisava lavar a peça separadamente das demais roupas e utilizar produtos específicos para remover a sujeira, motivo pelo qual solicitou uma indenização de R$ 150 mensais.

Empresas negaram necessidade de cuidados especiais

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Na defesa, as empresas sustentaram que o uniforme poderia ser lavado juntamente com outras peças do vestuário doméstico, utilizando produtos de limpeza comuns, sem a necessidade de qualquer procedimento diferenciado.

Com base nesses argumentos, defenderam que não havia motivo para o pagamento de qualquer ressarcimento.

Sentença havia rejeitado o pedido

Em primeira instância, a magistrada reconheceu que a lavagem do uniforme era realizada separadamente das demais roupas, conforme depoimento de testemunha. No entanto, entendeu que os produtos utilizados eram os mesmos empregados na limpeza das roupas do cotidiano.

Por esse motivo, o pedido foi negado com fundamento na Súmula 98 do TRT-RS, segundo a qual a indenização somente é devida quando houver comprovação da necessidade de produtos ou procedimentos especiais para a higienização do uniforme.

TRT-RS reformou a decisão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 4ª Turma concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram que o uniforme demandava cuidados superiores aos exigidos para roupas comuns.

Segundo o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, a empregada suportava despesas para adquirir produtos de limpeza e realizar a higienização da vestimenta utilizada no trabalho, além de adotar procedimentos diferenciados em razão das características do uniforme.

Diante desse cenário, o colegiado aplicou a Súmula 98 do TRT-RS e reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas.

Indenização foi fixada em R$ 50 por mês

Embora a trabalhadora tenha solicitado R$ 150 mensais, o Tribunal fixou a indenização em R$ 50 por mês. O valor foi considerado suficiente para compensar os gastos extraordinários relacionados ao consumo de água, energia elétrica e produtos de limpeza utilizados exclusivamente na higienização do uniforme.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.

Processo ainda poderá ser analisado pelo TST

Além da discussão sobre a lavagem do uniforme, a ação envolve pedido de pagamento de horas extras. A decisão ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

Processo: número não informado.