Resumo rápido
  • MTE adiou a aplicação da nova regra de desconto do empréstimo consignado na rescisão para 23 de julho de 2026;
  • Até 22 de julho, permanece o desconto da parcela mensal do empréstimo na rescisão;
  • A mudança decorre da dificuldade na disponibilização dos saldos devedores atualizados pelas instituições financeiras;
  • As novas garantias do Crédito do Trabalhador continuam válidas conforme a regulamentação;
  • Empregadores que já aplicaram as novas regras antes do adiamento não precisam refazer os procedimentos.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou a entrada em vigor da nova sistemática de desconto do empréstimo consignado nas verbas rescisórias dos trabalhadores. A alteração, prevista inicialmente para desligamentos ocorridos a partir de 26 de junho de 2026, passará a valer somente para rescisões com data de desligamento a partir de 23 de julho de 2026.

A mudança foi anunciada após a publicação da Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, e da Resolução CGCONSIG nº 3/2026, que atualizaram as regras do programa Crédito do Trabalhador.

Novas garantias para contratação do consignado

Além das alterações relacionadas ao desconto em rescisão, a regulamentação ampliou as garantias que podem ser oferecidas pelo trabalhador no momento da contratação do empréstimo consignado.

Entre as possibilidades previstas estão a utilização de até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão e até 100% da multa rescisória do FGTS nos casos de dispensa sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.

Como seria o novo desconto na rescisão

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A principal alteração prevista pela nova regulamentação diz respeito à forma de cálculo do desconto do empréstimo quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho.

Pelas regras antigas, o empregador desconta apenas o valor da parcela mensal correspondente ao mês do desligamento. Com a nova sistemática, o desconto passaria a considerar a garantia oferecida na contratação do empréstimo, limitado ao saldo devedor existente.

Aplicação foi adiada

Segundo o MTE, a implementação foi postergada porque ainda não há disponibilidade ampla das informações atualizadas sobre os saldos devedores dos contratos ativos na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

Esses dados são indispensáveis para que os empregadores consigam identificar corretamente o valor devido e efetuem o desconto conforme determina a nova regulamentação.

Assim, as novas regras passam a valer apenas para rescisões com data de desligamento a partir de 23 de julho de 2026.

Procedimento permanece inalterado até 22 de julho

Para os desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, continua sendo aplicado o procedimento atualmente utilizado.

Nesses casos, o empregador deve descontar apenas a parcela mensal do empréstimo consignado referente à competência da rescisão, desde que existam verbas rescisórias suficientes e seja observado o limite legal de comprometimento de 35%.

MTE orienta empregadores

Em nota oficial, o Ministério do Trabalho informou que a funcionalidade para oferta de garantias foi disponibilizada em 26 de junho de 2026 por meio da Carteira de Trabalho Digital e dos canais das instituições financeiras.

Entretanto, como apenas uma pequena parcela dos contratos possui saldo devedor atualizado na plataforma, tornou-se necessário adiar a obrigatoriedade do novo cálculo nas rescisões.

O órgão também esclareceu que os empregadores que eventualmente já tenham realizado os procedimentos previstos pela Portaria MTE nº 1.115 não precisam alterar os atos já praticados.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base na Portaria MTE nº 1.115/2026, na Resolução CGCONSIG nº 3/2026 e na nota oficial publicada pelo órgão.