Fonte: unsplash
- TST manteve decisão que afastou justa causa aplicada a comissário de bordo da GOL;
- Trabalhador havia recusado a vacinação contra a covid-19 por orientação médica;
- Laudo apontava risco elevado de eventos trombóticos;
- Empresa defendia que a recusa à vacina justificava a aplicação da penalidade máxima;
- Quinta Turma considerou válida a justificativa médica apresentada pelo empregado;
- A dispensa foi convertida em imotivada, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o afastamento da justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A. que havia se recusado a receber a vacina contra a covid-19. O colegiado considerou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida para não se imunizar, afastando a caracterização de conduta suficientemente grave para sustentar a penalidade.
Com a decisão, foi preservado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que converteu a dispensa por justa causa em desligamento sem motivo e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Comissário apresentou justificativa médica
O trabalhador afirmou que mantinha vínculo com a companhia aérea desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao setor de recursos humanos e informado sobre sua dispensa por justa causa, fundamentada em incontinência de conduta ou mau procedimento.
De acordo com o empregado, a justificativa apresentada verbalmente estava relacionada à ausência de vacinação contra a covid-19. Entretanto, o documento de desligamento não teria indicado de forma específica qual conduta teria motivado a penalidade.
Antes da dispensa, o comissário havia apresentado laudo elaborado por médico infectologista. O profissional apontou que características genéticas e laboratoriais do paciente indicavam maior risco de ocorrência de eventos trombóticos e, por esse motivo, a vacinação não seria recomendada naquele momento.
A documentação, contudo, não foi aceita pela médica responsável pelo atendimento ocupacional da empresa.
GOL defendeu vacinação obrigatória
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Em sua defesa, a GOL argumentou que a vacinação havia sido considerada uma das principais medidas para enfrentar os impactos da pandemia no setor aéreo. A empresa destacou ainda que os profissionais aeronautas e aeroviários estavam entre os grupos contemplados pelas estratégias de imunização.
A companhia afirmou que adotou uma política interna de vacinação obrigatória, com conhecimento da entidade sindical e realização de campanhas destinadas a esclarecer os empregados sobre a importância da imunização.
A empresa também questionou a validade da documentação médica apresentada pelo trabalhador. Segundo a defesa, o profissional que assinou o documento não teria respaldo científico para a conclusão apresentada e seria um médico generalista que se posicionava publicamente contra a vacinação.
Primeira instância manteve a justa causa
Inicialmente, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido do comissário e manteve a dispensa por justa causa.
Na avaliação da sentença, a recusa à vacinação não estaria suficientemente respaldada por elementos médicos capazes de justificar a conduta do empregado diante da política de imunização adotada pela companhia.
O trabalhador recorreu da decisão e levou a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
TRT reconheceu validade do documento médico
Ao analisar o recurso, o TRT-1 adotou entendimento diferente. O tribunal considerou que o documento apresentado pelo trabalhador registrava uma contraindicação à vacinação e havia sido emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de Alagoas.
Diante desse contexto, o tribunal concluiu que não seria possível considerar a recusa à imunização como injustificada. A justa causa foi afastada e a dispensa passou a ser considerada imotivada, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
TST analisou a gravidade da conduta
Ao julgar o recurso da GOL, o relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu que a recusa injustificada à vacinação pode, em determinadas circunstâncias, ser enquadrada como ato de indisciplina ou insubordinação.
Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação da justa causa exige a análise das circunstâncias específicas de cada situação. A penalidade máxima prevista na legislação trabalhista não decorre automaticamente da recusa à vacinação.
No caso analisado, o conjunto probatório demonstrou que o empregado havia apresentado justificativa médica para não receber a vacina. Para o relator, não havia elementos suficientes que permitissem à empresa simplesmente desconsiderar o documento, especialmente diante da ausência de comprovação de falsidade ou irregularidade.
Justa causa foi afastada por decisão unânime
Com base nessas circunstâncias, a Quinta Turma do TST manteve a decisão que afastou a justa causa. O julgamento foi unânime.
O entendimento não significa que a recusa à vacinação seja sempre incapaz de justificar uma penalidade trabalhista. A decisão considerou, especificamente, as provas produzidas no processo e a existência de uma justificativa médica apresentada pelo empregado.
Assim, a dispensa por justa causa foi convertida em desligamento sem motivo, garantindo ao trabalhador o recebimento das parcelas rescisórias decorrentes dessa modalidade de encerramento do contrato.
Decisão considerou as circunstâncias do caso
O julgamento reforça que a justa causa, por representar a penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, depende da demonstração de uma conduta grave e devidamente comprovada.
No processo, a existência de recomendação médica contrária à vacinação foi considerada relevante para afastar a conclusão de que a recusa havia ocorrido de maneira injustificada. Dessa forma, a análise da validade da punição levou em conta não apenas a política de vacinação adotada pela empresa, mas também a situação individual apresentada pelo empregado.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RRAg-0100133-02.2022.5.01.0010.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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