- Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a operador de empilhadeira por ofensas racistas;
- Empresa realizou investigação interna antes de aplicar a penalidade;
- Provas e ata notarial confirmaram a prática das ofensas discriminatórias;
- Sentença afastou alegações de dupla punição e perdão tácito;
- Juíza entendeu que a gravidade da conduta dispensa punições gradativas;
- O caso será encaminhado ao Ministério Público de São Paulo após o trânsito em julgado.
A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) confirmou a dispensa por justa causa de um operador de empilhadeira acusado de proferir ofensas racistas contra um colega de trabalho. A sentença concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram a prática da conduta discriminatória, considerada incompatível com a permanência do empregado na empresa.
Com isso, foi rejeitado o pedido do trabalhador para reverter a justa causa e receber as verbas típicas de uma dispensa sem justa causa.
Empresa instaurou investigação interna
Segundo os autos, o episódio ocorreu durante uma discussão entre empregados, ocasião em que o reclamante utilizou expressões de cunho racial direcionadas ao colega.
Após tomar conhecimento dos fatos, a empresa instaurou procedimento interno para apuração, colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas e, ao final da investigação, decidiu aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Empregado contestou a penalidade
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Na reclamação trabalhista, o operador alegou que a comunicação de dispensa não descrevia adequadamente a falta cometida. Também sustentou que teria sofrido dupla punição em razão de afastamentos anteriores ao desligamento e afirmou que não existiriam provas suficientes para justificar a justa causa.
Com esses argumentos, buscava a reversão da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Provas confirmaram as ofensas
Ao examinar o conjunto probatório, a juíza Claudia Karoline Fialho Cavalcanti concluiu que as provas demonstraram a autoria e a materialidade das ofensas racistas.
A sentença destacou que mensagens produzidas na época dos fatos, posteriormente formalizadas por meio de ata notarial, corroboraram o relato apresentado pela vítima e reforçaram a conclusão de que houve prática discriminatória.
Conduta não pode ser tratada como brincadeira
Na fundamentação, a magistrada ressaltou que manifestações de conteúdo racial não podem ser relativizadas como simples brincadeiras ou provocações entre colegas de trabalho.
A decisão observou que esse entendimento está em consonância com o conceito de racismo recreativo, enfatizando que esse tipo de comportamento viola a dignidade da pessoa humana e compromete um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Gravidade justifica aplicação imediata da justa causa
A sentença também concluiu que, diante da gravidade da injúria racial, não era necessária a aplicação prévia de advertências ou suspensões antes da dispensa por justa causa.
Além disso, foram afastadas as alegações de bis in idem e de perdão tácito. Segundo a magistrada, o fato de o empregado permanecer afastado e remunerado durante a apuração demonstrou apenas a cautela da empresa em investigar os acontecimentos antes de definir a penalidade.
Caso será encaminhado ao Ministério Público
Ao verificar que os fatos também podem caracterizar crime de injúria racial, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo após o trânsito em julgado da decisão.
A sentença ainda é passível de recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Processo: 1001305-50.2025.5.02.0323.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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