- Justiça do Trabalho negou pedido de rescisão indireta formulado por empregado de transportadora;
- Magistrado concluiu que o trabalhador pretendia encerrar o contrato sem pedir demissão;
- Mensagens de áudio indicaram que o próprio empregado buscava uma forma de ser dispensado;
- Faltas atribuídas ao empregador não foram comprovadas nos autos;
- Juiz entendeu que não houve gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato;
- Contrato de trabalho permaneceu vigente após a improcedência da ação.
A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão indireta apresentado por um empregado de uma empresa de transporte rodoviário de cargas que buscava encerrar o vínculo empregatício com acesso às verbas normalmente devidas em uma dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, o juízo concluiu que não houve comprovação de falta grave por parte da empregadora capaz de justificar a medida.
Empregado alegava motivos para romper o contrato
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, permite que o trabalhador considere rescindido o contrato quando o empregador pratica condutas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego.
No processo, o empregado sustentava que a empresa teria cometido irregularidades suficientes para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. Entretanto, durante a instrução processual, as alegações apresentadas não foram comprovadas.
Mensagens revelaram intenção de deixar a empresa
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Um dos elementos que chamou a atenção do magistrado foram mensagens de áudio enviadas pelo próprio trabalhador à empresa. Nas gravações, ele afirmou que havia solicitado sua dispensa, mas que o pedido não foi atendido pelo empregador.
Segundo o conteúdo das mensagens, após a negativa da empresa, o empregado decidiu ingressar com ação de rescisão indireta como alternativa para encerrar o vínculo sem apresentar pedido de demissão.
Para o juízo, as declarações evidenciaram que a motivação principal do processo não estava relacionada a faltas graves praticadas pela empresa, mas ao interesse pessoal do trabalhador em deixar o emprego sem perder os direitos típicos da dispensa imotivada.
Falta grave do empregador não foi comprovada
Ao analisar as provas produzidas no processo, o magistrado concluiu que os fatos narrados pelo empregado não possuíam gravidade suficiente para caracterizar descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta.
Na decisão, foi destacado que a legislação exige a demonstração de condutas relevantes do empregador que tornem impossível ou excessivamente onerosa a manutenção da relação de trabalho. No entendimento adotado, essa situação não ficou configurada no caso concreto.
O julgador registrou ainda que meros dissabores, insatisfações ou divergências inerentes ao ambiente de trabalho não são suficientes para justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregador.
Juízo criticou utilização da ação como alternativa à demissão
Na fundamentação da sentença, o magistrado observou que o empregado poderia simplesmente ter formalizado seu pedido de demissão caso não desejasse mais permanecer na empresa.
Segundo a decisão, não é admissível utilizar a ação de rescisão indireta como mecanismo para obter judicialmente as verbas rescisórias próprias de uma dispensa sem justa causa quando inexistem faltas graves atribuíveis ao empregador.
O juízo ressaltou ainda que o instituto da rescisão indireta possui finalidade específica de proteção ao trabalhador diante de condutas ilícitas patronais e não pode ser utilizado como substituto do pedido de desligamento voluntário.
Contrato permaneceu em vigor
Diante da improcedência dos pedidos, a Justiça do Trabalho negou tanto a rescisão indireta quanto o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo trabalhador.
A decisão consignou que, como não houve formalização válida do encerramento do vínculo empregatício, o contrato de trabalho permaneceu vigente. Caberia às partes, posteriormente, definir eventual retorno às atividades ou promover a rescisão regular do contrato pelos meios legalmente previstos.
Conclusão
Para a Justiça do Trabalho, o conjunto probatório demonstrou que o empregado pretendia deixar a empresa, mas buscava fazê-lo sem os efeitos do pedido de demissão. Como não foram comprovadas faltas graves do empregador nem circunstâncias capazes de justificar a rescisão indireta, os pedidos foram julgados improcedentes e o vínculo contratual foi mantido.
Processo: Número não informado.
Fonte: TRT-3 (MG)
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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