Resumo rápido
  • TST manteve decisão que afastou indenização por danos morais a bancária;
  • Empregada alegava ter trabalhado em agência sem porta giratória e detector de metais;
  • Trabalhadora sustentou que a situação gerava medo, insegurança e estresse;
  • TRT concluiu que não houve comprovação de prejuízo psicológico ou dano efetivo;
  • Quarta Turma entendeu que o dano moral não pode ser presumido em ação individual;
  • Decisão foi unânime.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que trabalhou em uma agência sem porta giratória e detector de metais. Para o colegiado, a reparação civil em ações individuais exige a comprovação concreta do dano sofrido pelo trabalhador.

Bancária alegava insegurança no ambiente de trabalho

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que exerceu suas atividades em uma agência localizada em Aracaju (SE) que não possuía porta giratória nem detector de metais, equipamentos tradicionalmente utilizados para reforçar a segurança em estabelecimentos bancários.

Segundo a trabalhadora, a ausência desses mecanismos de proteção aumentava os riscos de assaltos, sequestros e outras ações criminosas, gerando constante sensação de insegurança, medo e estresse durante a jornada de trabalho.

Como argumento para reforçar sua tese, ela mencionou dados relacionados à violência contra instituições financeiras na capital sergipana, apontando a ocorrência de assaltos, sequestros, explosões e ataques a caixas eletrônicos no período em que a ação foi ajuizada.

Indenização foi reconhecida apenas em primeira instância

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O pedido de indenização foi inicialmente acolhido pelo juízo de primeiro grau, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Contudo, ao analisar o recurso da instituição financeira, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, embora tenha sido constatada a ausência dos equipamentos de segurança durante determinado período, a empregada não demonstrou qualquer situação concreta capaz de caracterizar violação aos seus direitos de personalidade.

O tribunal destacou ainda que não foram apresentados documentos, laudos médicos ou outros elementos que evidenciassem sofrimento psicológico, transtornos emocionais ou qualquer prejuízo efetivo decorrente da situação relatada.

TST afastou hipótese de dano moral presumido

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a bancária sustentou que a simples ausência dos equipamentos de segurança seria suficiente para gerar dano moral, independentemente da produção de prova específica sobre os prejuízos sofridos.

O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, observou que a pretensão da trabalhadora se baseava na aplicação da teoria do dano moral presumido, hipótese que foi expressamente rejeitada pelo TRT.

Segundo o ministro, nas ações trabalhistas individuais é indispensável a demonstração efetiva do dano alegado, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de abalo moral apenas em razão da ausência de determinados equipamentos de segurança.

Precedentes sobre dano coletivo não se aplicam ao caso

O relator também ressaltou que os precedentes do TST envolvendo condenações por falta de segurança em instituições financeiras normalmente estão relacionados a ações civis públicas e à proteção de interesses coletivos dos trabalhadores.

Nessas hipóteses, a discussão envolve a responsabilidade do empregador perante toda a coletividade de empregados. Já no caso analisado, a demanda possuía caráter estritamente individual, exigindo a comprovação específica dos danos alegados pela trabalhadora.

Conclusão

A Quarta Turma do TST concluiu que a inexistência de porta giratória e detector de metais na agência bancária, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por danos morais em ação individual. Como a bancária não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico ou lesão aos seus direitos de personalidade, a condenação foi afastada e o banco permaneceu isento do pagamento da reparação.

Processo: RRAg-2132-67.2016.5.20.0008

Fonte: TST