Resumo rápido
  • TST decidiu que empresas de segurança devem incluir vigilantes no cálculo da cota de aprendizes;
  • Norma coletiva que excluía esses cargos foi considerada inválida;
  • A empresa tinha mais de 2,7 mil empregados, mas apenas quatro aprendizes;
  • A decisão manteve a obrigação de cumprir o percentual legal de contratação;
  • Também foi restabelecida indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo;
  • O entendimento reforça a aplicação da legislação de aprendizagem às empresas do setor de segurança.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, decisão que obriga a Suporte Serviços de Segurança Ltda. a incluir os cargos de vigilante na base de cálculo da cota legal de aprendizes. O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento da legislação.

CLT estabelece percentual mínimo de aprendizes

O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que os estabelecimentos empreguem e matriculem aprendizes em número correspondente entre 5% e 15% das funções que exijam formação profissional. A regra alcança empresas de diversos segmentos e busca incentivar a qualificação e a inserção de jovens no mercado de trabalho.

Empresa mantinha apenas quatro aprendizes

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A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após investigação realizada em inquérito civil. Segundo os autos, a empresa possuía 2.721 empregados, mas mantinha apenas quatro aprendizes, percentual muito inferior ao previsto em lei.

Além de exigir o cumprimento da cota, o MPT pediu a condenação da empresa por dano moral coletivo em razão do descumprimento da obrigação legal.

Convenção coletiva excluía vigilantes da base de cálculo

Na defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria afastava os cargos de vigilante da base de cálculo da aprendizagem. Segundo o argumento apresentado, a atividade possui requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos e habilitação para o porte de arma de fogo.

Com esse entendimento, sustentou que não estaria obrigada a considerar esses postos de trabalho para definição da quantidade de aprendizes.

TRT reconheceu que todas as funções devem ser consideradas

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que todas as funções que demandam formação profissional devem integrar a base de cálculo da aprendizagem, ainda que determinadas atividades não possam ser exercidas por menores de idade.

O tribunal destacou que a Lei nº 11.180/2005 ampliou a idade máxima do contrato de aprendizagem para 24 anos e que o Decreto nº 9.579/2018 admite, em determinadas hipóteses, a contratação de aprendizes com até 29 anos para atividades vedadas aos menores de 21 anos.

Apesar de determinar o cumprimento da cota legal, o TRT havia afastado a indenização por dano moral coletivo, entendendo que a empresa seguiu interpretação prevista em norma coletiva.

TST restabeleceu indenização coletiva

Ao analisar os recursos, a relatora, ministra Liana Chaib, manteve a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem e restabeleceu a condenação ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Segundo a ministra, a função de vigilante não exige formação técnica ou nível superior, sendo suficiente a aprovação em curso específico de formação profissional. Dessa forma, não existe impedimento para que empresas do setor cumpram a legislação, desde que observem a idade mínima exigida para o exercício da atividade.

Atividades de risco também integram o cálculo

A relatora ressaltou ainda que a Constituição Federal impede que menores de 18 anos desempenhem atividades perigosas, mas essa vedação não exclui tais funções da base de cálculo da cota de aprendizes.

Isso porque os contratos de aprendizagem podem ser firmados com pessoas maiores de 18 anos, além de ser possível que os aprendizes desenvolvam atividades em outros setores da empresa que não envolvam riscos.

Entendimento já está consolidado no TST

A ministra observou que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que cargos como o de vigilante, embora exijam idade mínima de 21 anos para seu exercício, devem integrar a base de cálculo da aprendizagem por demandarem formação profissional.

Com a decisão unânime, permanece a obrigação de a empresa cumprir a cota legal considerando todos os cargos sujeitos à formação profissional, inclusive os de vigilante.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: Ag-REg-1001381-44.2022.5.02.0076.