- TST anulou a justa causa aplicada a motorista de ônibus do Rio de Janeiro;
- Empregado desviou o itinerário da linha sem autorização prévia da empresa;
- Alteração de rota foi identificada por meio de monitoramento via GPS;
- Motorista alegou que a mudança ocorreu por orientação da autoridade de trânsito;
- Segunda Turma considerou que a conduta foi um episódio isolado;
- Colegiado concluiu que a punição máxima foi desproporcional ao fato.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a justa causa aplicada a um motorista da Real Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro, após concluir que o desvio de rota realizado pelo trabalhador não possuía gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Para o colegiado, a infração ocorreu de forma isolada e não demonstrou comportamento reiterado capaz de romper definitivamente a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Empresa apontou alteração indevida de itinerário
De acordo com a empresa, o motorista atuava na linha Central/Alvorada e, em fevereiro de 2022, alterou o percurso previamente estabelecido sem autorização. A conduta teria resultado no descumprimento do itinerário previsto e deixado de atender parte dos passageiros que utilizavam o trajeto.
A empregadora sustentou que a irregularidade foi comprovada por registros de geolocalização obtidos por meio do sistema de GPS instalado no veículo.
Trabalhador alegou determinação do trânsito
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Na ação trabalhista, o motorista afirmou que prestava serviços à empresa desde 2015 e argumentou que a dispensa teve caráter retaliatório, em razão de um processo anterior no qual havia buscado a rescisão indireta do contrato.
Segundo seu relato, a mudança no itinerário ocorreu por orientação de agentes de trânsito, diante de um congestionamento registrado na região central da cidade naquele dia.
Apesar da justificativa apresentada, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que não havia comprovação suficiente da alegação e mantiveram a validade da justa causa.
TST considerou punição excessiva
Ao analisar o recurso do trabalhador, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, observou que o motorista realmente tinha o dever de cumprir o itinerário definido pela empresa. Contudo, destacou que a infração ocorreu apenas uma vez durante a relação de emprego.
Segundo a magistrada, não ficou demonstrado histórico de reincidência ou de comportamento inadequado capaz de justificar a aplicação imediata da mais severa penalidade trabalhista.
Graduação das penalidades não foi observada
A relatora ressaltou que a empresa deixou de observar critérios como a proporcionalidade e a gradação das sanções disciplinares. Para a Turma, antes da dispensa por justa causa, seria possível a adoção de medidas menos severas, como advertências ou suspensões.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a alteração de percurso, embora irregular, não possuía gravidade suficiente para autorizar a ruptura contratual motivada.
Decisão reforça exigência de proporcionalidade
O entendimento reafirma a jurisprudência segundo a qual a justa causa deve ser aplicada apenas em situações de elevada gravidade ou quando houver reiteração de condutas incompatíveis com a continuidade da relação de emprego.
Nos casos em que a infração ocorre de maneira isolada, a Justiça do Trabalho costuma exigir que o empregador observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade antes de aplicar a penalidade máxima.
Fonte e processo
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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