- TST manteve condenação de indústria por discriminação contra mulheres em cargos de gerência;
- Empresa não possuía mulheres em funções gerenciais e não comprovou critérios objetivos para promoções;
- Decisão determinou medidas para ampliar a participação feminina na gestão;
- Também foi mantida indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos;
- Julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ;
- Turma entendeu que a igualdade de oportunidades exige respostas estruturais para combater discriminações indiretas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à fabricante de colchões Ortobom por práticas discriminatórias relacionadas ao acesso de mulheres a cargos de gerência. Para o colegiado, a empresa não apresentou justificativas objetivas para explicar a ausência total de mulheres em posições de liderança, o que evidenciou discriminação indireta e justificou a adoção de medidas voltadas à promoção da igualdade de gênero.
O processo tramita em segredo de justiça.
Investigação identificou ausência de mulheres na gerência
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2022. Conforme apurado, a empresa possuía 289 empregados e mantinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados exclusivamente por homens.
Durante a investigação, uma ex-coordenadora de recursos humanos afirmou que mulheres se candidatavam às vagas de chefia, mas eram sistematicamente preteridas. Segundo seu depoimento, existia uma cultura interna que desencorajava a contratação de mulheres para funções de comando, mesmo quando havia dificuldades para preencher as vagas.
Empresa alegou adoção de critérios meritocráticos
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Em sua defesa, a indústria sustentou que seus gerentes alcançaram os cargos por mérito e evolução profissional. Também argumentou que outras investigações conduzidas pelo MPT em diferentes unidades da empresa não teriam constatado irregularidades semelhantes.
A empresa ainda alegou que determinadas funções gerenciais exigiam viagens frequentes e deslocamentos constantes, circunstância que, segundo sua tese, despertaria menor interesse por parte das mulheres.
Sentença determinou medidas para ampliar participação feminina
Ao julgar o caso, a primeira instância concluiu que havia discriminação no acesso das mulheres aos cargos de gestão. Além da condenação ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, foram impostas obrigações destinadas a corrigir a desigualdade identificada.
Entre as medidas determinadas está a reserva de pelo menos 20% dos cargos de gestão para mulheres no prazo de um ano, percentual que deverá alcançar 30% no ano seguinte. A decisão também estabeleceu que a empresa apresente, em até 180 dias, um programa de incentivo ao desenvolvimento da carreira feminina e assegure que, nos processos seletivos internos para funções gerenciais, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença ao concluir que não havia critérios objetivos capazes de justificar a ocupação exclusiva dos cargos de liderança por homens.
TST destacou ausência de critérios objetivos
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, em casos de discriminação, dificilmente a parte prejudicada consegue produzir provas diretas da conduta ilícita. Por isso, cabe ao empregador demonstrar, de forma objetiva e transparente, os critérios utilizados para promoções e nomeações.
Segundo o ministro, a inexistência completa de mulheres em cargos gerenciais, sem qualquer justificativa plausível, evidencia tratamento incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Protocolo do CNJ orientou o julgamento
A decisão também observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme destacou o relator, julgamentos envolvendo desigualdades estruturais devem considerar as assimetrias de gênero e seus impactos na efetivação dos direitos fundamentais.
O colegiado entendeu que decisões judiciais podem contribuir para estimular práticas institucionais mais compatíveis com a promoção da igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Constituição e CLT proíbem discriminação de gênero
Ao encerrar o julgamento, o ministro Alberto Balazeiro ressaltou que a Constituição Federal assegura igualdade de tratamento entre homens e mulheres e proíbe práticas discriminatórias. Da mesma forma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente a utilização do gênero como fator para limitar oportunidades de promoção ou ascensão profissional.
Com isso, a Terceira Turma manteve tanto a condenação por danos morais coletivos quanto todas as obrigações impostas à empresa para ampliar a presença feminina em cargos de liderança.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-151-04.2022.5.09.0653.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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