Resumo rápido
  • STF reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento sobre aposentadoria de professores;
  • Redutor constitucional de cinco anos deve ser considerado no cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez;
  • Corte afastou a possibilidade de constitucionalidade superveniente de lei distrital;
  • Entendimento vale para professores da rede pública que atuaram exclusivamente no magistério;
  • Tese fixada no Tema 1.462 deverá ser aplicada aos processos semelhantes em todo o país;
  • Decisão reforça jurisprudência consolidada do Supremo sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério têm direito à aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez. A definição ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.462.

Com a fixação da tese, o entendimento passa a orientar todas as ações judiciais que discutam a mesma matéria em tramitação no Judiciário.

Discussão envolvia regra prevista em lei distrital

O recurso foi apresentado por uma professora aposentada que questionava decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O colegiado havia aplicado dispositivo da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 que impede a redução da idade e do tempo de contribuição para professores nos casos de aposentadoria proporcional.

Segundo a servidora, a decisão desconsiderou o direito adquirido e utilizou como fundamento alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que ampliou a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência.

STF rejeitou a chamada constitucionalidade superveniente

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Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já possui entendimento consolidado no sentido de que uma lei incompatível com a Constituição no momento em que foi editada não pode se tornar válida apenas porque houve alteração posterior do texto constitucional.

Assim, o Supremo reiterou que não existe a chamada constitucionalidade superveniente, razão pela qual normas originalmente inconstitucionais permanecem inválidas, ainda que mudanças posteriores na Constituição tratem do mesmo tema.

Redutor deve ser considerado no cálculo dos proventos

O relator também ressaltou que a jurisprudência do STF assegura aos professores da rede pública que atuaram exclusivamente no magistério o direito de utilizar o tempo reduzido previsto para a aposentadoria especial da categoria no cálculo da aposentadoria proporcional, inclusive quando decorrente de invalidez.

Na prática, o divisor utilizado para calcular os proventos proporcionais deve considerar o redutor constitucional de cinco anos aplicado à aposentadoria integral dos professores.

Tese terá aplicação obrigatória

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Supremo fixou tese que deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário sempre que houver discussão semelhante envolvendo aposentadoria proporcional de professores da rede pública.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes apresentou divergência apenas quanto à reafirmação da jurisprudência da Corte.

Tese fixada pelo STF

O Supremo definiu a seguinte tese de repercussão geral:

"Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da categoria."

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tema de Repercussão Geral: Tema 1.462 – RE 1.558.247.