- STF declarou inconstitucional a idade mínima criada pela Reforma da Previdência para aposentadoria especial;
- Maioria dos ministros entendeu que a exigência contraria a finalidade protetiva do benefício;
- Decisão foi proferida no julgamento da ADI 6309, proposta pela CNTI;
- Corte manteve válidas as regras que proíbem a conversão de tempo especial em comum após a reforma;
- Também foi preservada a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial;
- Entendimento predominante foi apresentado pelo ministro André Mendonça.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Reforma da Previdência de 2019. A maioria dos ministros concluiu que a medida é incompatível com a finalidade constitucional do benefício, que busca proteger trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que questionava diversas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O que estava sendo discutido
A ação questionava três pontos centrais da reforma previdenciária relacionados à aposentadoria especial. O primeiro deles era justamente a criação de uma idade mínima para a concessão do benefício.
Também foram contestadas a proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma e a nova metodologia de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em comparação às regras anteriormente vigentes.
Segundo a CNTI, essas alterações violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e ao sistema constitucional de seguridade social.
Maioria considerou idade mínima incompatível com o benefício
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Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima obriga trabalhadores que já cumpriram o tempo de exposição exigido pela Constituição a permanecerem por mais tempo em atividades potencialmente prejudiciais à saúde.
Na avaliação do ministro, a regra acaba produzindo efeito contrário ao objetivo da aposentadoria especial. Em vez de afastar o trabalhador do ambiente nocivo após o cumprimento dos requisitos, a exigência o obriga a continuar exposto aos agentes que justificam o tratamento previdenciário diferenciado.
Segundo esse entendimento, a idade mínima transforma um benefício criado para proteger a saúde do trabalhador em um mecanismo que prolonga sua permanência em condições insalubres ou perigosas.
Finalidade protetiva foi determinante
A aposentadoria especial possui natureza diferenciada justamente porque é destinada a profissionais submetidos a agentes químicos, físicos ou biológicos capazes de comprometer sua saúde ao longo do tempo.
Para a corrente vencedora, exigir idade mínima após o cumprimento do período de exposição previsto constitucionalmente compromete a finalidade protetiva do benefício e reduz sua efetividade.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. A posição também coincidiu com os votos anteriormente proferidos pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, já aposentada.
Outras mudanças da reforma foram mantidas
Embora tenha afastado a exigência de idade mínima, o Supremo considerou constitucionais os demais dispositivos questionados na ação.
Foi mantida a regra que impede a conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Reforma da Previdência. Também permaneceu válida a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para a maioria dos ministros, a Constituição permite que o Poder Legislativo promova alterações no sistema previdenciário com o objetivo de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, desde que não suprima direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Houve divergência entre os ministros
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela constitucionalidade integral das alterações promovidas pela reforma. Em seu entendimento, as mudanças representam opção legislativa legítima para assegurar a sustentabilidade financeira do regime previdenciário.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Em sentido diverso, o ministro Edson Fachin defendia a invalidação dos três dispositivos questionados. Para ele, além da idade mínima, também seriam inconstitucionais a vedação à conversão do tempo especial em comum e a redução do valor do benefício, por comprometerem a proteção assegurada aos trabalhadores expostos a condições nocivas.
Impactos da decisão
A decisão do STF possui relevância para trabalhadores que exercem atividades sob exposição permanente a agentes nocivos e que buscam a concessão da aposentadoria especial. Com o julgamento, a exigência de idade mínima deixa de integrar os requisitos necessários para obtenção do benefício.
Por outro lado, permanecem válidas as demais alterações promovidas pela Reforma da Previdência, incluindo as regras de cálculo do benefício e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: ADI 6309.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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