- TRT-MG determinou a devolução de R$ 1.850 descontados do salário de um empregado;
- O valor foi retido após o furto de um celular corporativo utilizado no trabalho;
- O Tribunal reconheceu que houve negligência do trabalhador na guarda do aparelho;
- Mesmo assim, a empresa não comprovou cláusula contratual autorizando o desconto;
- A decisão aplicou o artigo 462 da CLT e o princípio da intangibilidade salarial;
- As partes posteriormente firmaram acordo perante o CEJUSC-JT.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que uma empresa de assistência técnica deverá restituir os valores descontados do salário de um empregado em razão do furto de um celular corporativo. Embora tenha sido reconhecida a negligência do trabalhador, o colegiado concluiu que a empresa não comprovou a existência de cláusula contratual autorizando esse tipo de desconto.
A decisão foi relatada pelo desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e reafirma a necessidade de observância das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para a realização de descontos salariais.
Celular corporativo foi furtado após descuido
O caso teve início quando o empregado sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850,00 em seu salário após o desaparecimento de um aparelho celular fornecido pela empresa.
Segundo o boletim de ocorrência registrado pelo próprio trabalhador, o equipamento foi deixado sobre o painel do veículo, que permanecia com o vidro aberto, situação que facilitou a ação do criminoso.
Primeira instância havia validado os descontos
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A 4ª Vara do Trabalho de Betim entendeu inicialmente que a culpa do empregado pelo ocorrido justificava o desconto realizado pela empresa, motivo pelo qual rejeitou o pedido de devolução dos valores.
Entretanto, ao analisar o recurso, o TRT-MG reformou a sentença e determinou o ressarcimento integral da quantia descontada, acrescida de juros e correção monetária.
CLT exige autorização para descontos por culpa
Ao examinar o caso, o relator destacou que o artigo 462 da CLT protege a remuneração do trabalhador por meio do princípio da intangibilidade salarial. A legislação admite descontos decorrentes de prejuízos causados pelo empregado apenas em hipóteses específicas.
Quando há dolo, o desconto pode ser realizado. Já nos casos de culpa, como a negligência reconhecida neste processo, é indispensável que exista previsão contratual autorizando previamente esse procedimento.
Empresa não comprovou cláusula contratual
Outro aspecto considerado pelo colegiado foi o fato de a empresa ter sido declarada revel por não comparecer à audiência. Com isso, sua contestação e os documentos apresentados não foram considerados válidos no processo.
Dessa forma, não houve qualquer prova de que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontar do salário prejuízos causados por culpa do empregado.
Segundo o relator, sem essa autorização contratual, não é possível transferir ao trabalhador o prejuízo suportado pela empresa, ainda que tenha sido constatada negligência na guarda do bem.
Valores deverão ser restituídos
Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma determinou que a empresa devolva ao empregado os R$ 1.850,00 descontados, acrescidos dos encargos legais.
Após a decisão, as partes celebraram um acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), com previsão de cumprimento até setembro de 2026.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Processo: PJe 0011383-25.2025.5.03.0087 (RORSum)
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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