Resumo rápido
  • TRT-2 reconheceu a validade da justa causa aplicada a motorista;
  • Empregado abandonou caminhão carregado após demora no socorro mecânico;
  • Também enviou áudios com ofensas e palavras de baixo calão ao superior;
  • Colegiado afastou a tese de perdão tácito acolhida em primeiro grau;
  • Decisão enquadrou a conduta nas alíneas "h" e "k" do artigo 482 da CLT;
  • Tribunal concluiu que houve quebra da confiança necessária ao vínculo empregatício.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou a sentença de primeira instância e confirmou a validade da dispensa por justa causa de um motorista que abandonou um caminhão carregado em via pública e, posteriormente, enviou mensagens de áudio com ofensas ao seu superior hierárquico.

Na primeira instância, a penalidade havia sido anulada sob o entendimento de que a empresa teria concedido perdão tácito ao empregado. Contudo, o tribunal concluiu que não houve demora injustificada na aplicação da sanção.

Abandono do veículo e ofensas motivaram a demissão

De acordo com os autos, o motorista deixou o caminhão carregado na rua após alegar demora da empresa no envio de assistência mecânica. Além disso, encaminhou áudios ao supervisor contendo palavras ofensivas e de baixo calão.

Para a relatora do recurso, juíza Érika Andréa Izídio Szpektor, as duas condutas, analisadas em conjunto, representam falta grave suficiente para justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho.

Conduta foi enquadrada no artigo 482 da CLT

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Ao fundamentar o voto, a magistrada destacou que o comportamento do empregado se enquadra nas hipóteses previstas nas alíneas "h" e "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, de atos de indisciplina ou insubordinação e de ofensas à honra ou à boa fama do empregador ou de superiores hierárquicos.

Segundo a relatora, a atitude do motorista comprometeu de forma definitiva a relação de confiança indispensável para a continuidade do vínculo de emprego.

TRT-2 afastou alegação de perdão tácito

Ao analisar a tese de perdão tácito, o colegiado observou que esse instituto somente se caracteriza quando o empregador permanece inerte por período prolongado e sem justificativa após tomar conhecimento da falta cometida.

No caso concreto, a infração ocorreu em uma sexta-feira e a dispensa foi formalizada poucos dias depois, prazo considerado compatível com a apuração dos fatos.

Para a relatora, o intervalo de dois ou três dias úteis entre a ocorrência da falta e a comunicação da justa causa demonstra cautela da empresa na investigação do ocorrido, não representando renúncia ao direito de aplicar a penalidade.

Decisão reforça critérios para aplicação da justa causa

Com a reforma da sentença, a 9ª Turma do TRT-2 reconheceu que a empresa agiu dentro dos limites legais ao rescindir o contrato por justa causa, destacando que a gravidade das condutas praticadas tornou inviável a manutenção da relação de emprego.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Processo: 1001328-79.2023.5.02.0221.