- TRT-SC manteve indenização por danos morais a trabalhadora submetida a práticas religiosas no trabalho;
- Funcionários eram pressionados a participar de cultos e retiros espirituais promovidos no hotel-fazenda;
- Durante os encontros, empregados respondiam perguntas sobre vida íntima e orientação sexual;
- A Justiça reconheceu violação à liberdade de crença, à intimidade e aos direitos da personalidade;
- O hotel foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais;
- A decisão da 1ª Turma do TRT-SC transitou em julgado após o fim do prazo recursal.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação de um hotel-fazenda de Joinville ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-garçonete que foi submetida à participação obrigatória em atividades de cunho religioso durante o contrato de trabalho.
Para o colegiado, obrigar empregados a participar de cultos e retiros espirituais, sob ameaça de retaliações ou perda do emprego, afronta direitos fundamentais como a liberdade religiosa, a intimidade e a vida privada.
Funcionários relataram pressão para participar de retiros
Segundo a trabalhadora, o hotel promovia, em média, três retiros espirituais por ano em suas instalações. Embora apresentados como eventos voluntários, empregados afirmaram que sofriam pressão para comparecer, sob risco de isolamento no ambiente de trabalho ou até de demissão.
Testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que havia receio de consequências para aqueles que recusassem participar das atividades religiosas promovidas pela empresa.
Questionamentos envolviam vida íntima dos empregados
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Durante os retiros, os participantes eram encaminhados para conversas individuais com chamados "mentores". Nessas reuniões, respondiam perguntas sobre assuntos pessoais, incluindo experiências íntimas, orientação sexual e eventual uso de drogas no passado.
Uma das testemunhas também declarou ter sido orientada a se "purificar" por ter nascido de pais que não eram casados, situação considerada pela Justiça como mais um exemplo da interferência indevida na esfera privada dos trabalhadores.
Primeira instância reconheceu abuso do poder do empregador
Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Joinville concluiu que a participação em eventos religiosos não possuía qualquer relação com as atividades exercidas pela empregada. O juízo também considerou comprovado que havia pressão para comparecimento aos encontros.
Diante desse cenário, foi reconhecido que a empresa extrapolou os limites do poder diretivo, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
TRT-SC manteve a condenação
Ao recorrer, o hotel sustentou que a participação nos retiros era facultativa e que os eventos eram organizados por terceiros, utilizando apenas as dependências do estabelecimento mediante locação.
Entretanto, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Leiria, observou que a própria empresa reconheceu a realização dos encontros e que os depoimentos testemunhais demonstraram a existência de pressão para participação, inclusive em relação a empregados que professavam outras crenças.
Imposição religiosa viola direitos da personalidade
No voto vencedor, a magistrada destacou que os questionamentos sobre aspectos íntimos da vida dos trabalhadores configuraram violação aos direitos da personalidade.
Segundo o acórdão, ficou evidenciada a ofensa à intimidade, à vida privada e à liberdade de crença dos empregados, além da utilização do vínculo empregatício como forma de impor práticas religiosas incompatíveis com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Por maioria, a 1ª Turma manteve integralmente a sentença, preservando a indenização de R$ 6 mil por danos morais. O prazo para interposição de recurso foi encerrado.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Processo: 0000124-58.2025.5.12.0030.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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