A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a penhora de 30% do salário de uma devedora para pagamento de dívida trabalhista, desde que preservado o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. A decisão aplica entendimento já consolidado no TST e reafirma a possibilidade de constrição de rendimentos salariais para satisfação de crédito trabalhista.
Os fatos do caso
A executada teve valores bloqueados em suas contas bancárias em fase de cumprimento de sentença. Ao questionar a medida, argumentou que os montantes bloqueados tinham natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC/2015. O caso chegou à 4ª Câmara do TRT-15 após o juízo de primeiro grau manter o bloqueio.
A fundamentação da desembargadora relatora
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A desembargadora Eleonora Bordini Coca, relatora do acórdão, fundamentou a manutenção da penhora em dois pilares. Primeiro, a natureza alimentar do crédito trabalhista — considerado pela legislação e jurisprudência como de mesma hierarquia do crédito alimentar — que autoriza tratamento diferenciado na execução. Segundo, o entendimento do TST de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta quando o próprio crédito executado tem caráter alimentar.
Quando é possível penhorar salário no Brasil
O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos salários. Contudo, o próprio CPC prevê exceções no § 2º do mesmo artigo: é possível penhorar salário acima de 50 salários mínimos mensais e, conforme a jurisprudência, para pagamento de qualquer dívida de natureza alimentar — categoria na qual os créditos trabalhistas se inserem por expressa previsão constitucional (art. 100, § 1º, CF).
A jurisprudência do TST e do STJ consolidou que a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista é lícita, desde que:
- O percentual penhorado preserve um mínimo existencial ao devedor (ao menos 1 salário mínimo mensal líquido);
- A penhora não seja superior a 30% do salário líquido, salvo situação excepcional;
- A medida seja proporcional e necessária para satisfazer o crédito exequendo.
O percentual de 30%: origem e limites
O percentual de 30% não está previsto em lei de forma expressa para créditos trabalhistas. Ele foi construído pela jurisprudência como parâmetro razoável, por analogia ao art. 52 da Lei 8.112/1990 (que limita em 30% os descontos em contracheque de servidores federais) e ao art. 19-A da Lei 10.522/2002, que usa o mesmo percentual para parcelamento de débitos previdenciários.
Na prática, juízes trabalhistas aplicam o percentual de 30% sobre o salário líquido (após descontos de INSS e IRRF), preservando o valor do salário mínimo vigente. Se 70% do salário líquido for inferior ao salário mínimo, o bloqueio é limitado ao valor que preserve esse mínimo.
Penhora via Sisbajud: como funciona na prática
Na Justiça do Trabalho, o bloqueio de valores em conta bancária é realizado por meio do sistema Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), integrado ao Banco Central. O juízo emite ordem eletrônica que é enviada automaticamente às instituições financeiras onde o devedor possui contas. O bloqueio ocorre em tempo real e pode atingir contas correntes, poupanças e aplicações financeiras.
Quando o bloqueio incide sobre conta salário (modalidade de conta especial destinada exclusivamente ao recebimento de salários), a impenhorabilidade é mais restrita — o STJ (Súmula 603) entende que a conta salário é impenhorável independentemente do valor. Contudo, se o salário for transferido para conta corrente comum, perde essa proteção especial e pode ser bloqueado no percentual admitido pela jurisprudência.
Tabela: regras de penhora de salário por tipo de dívida
| Tipo de dívida | Possibilidade de penhora de salário | Percentual máximo |
|---|---|---|
| Dívida comum (civil/bancária) | Apenas acima de 50 salários mínimos mensais | Valor excedente aos 50 SM |
| Crédito trabalhista | Sim (natureza alimentar) | Até 30% do líquido, preservado 1 SM |
| Pensão alimentícia | Sim (previsão expressa no CPC) | Até 50% do líquido (jurisprudência) |
| Crédito tributário federal | Limitado; jurisprudência diverge | Até 30% (analogia) |
Perguntas frequentes
O devedor pode requerer a redução do percentual de penhora se 30% comprometer sua subsistência?
Sim. O devedor pode apresentar incidente processual demonstrando que a penhora de 30% viola o mínimo existencial, com documentação que comprove seus gastos básicos mensais (aluguel, alimentação, saúde). O juízo pode reduzir o percentual para preservar a dignidade do executado, desde que o crédito exequendo continue sendo satisfeito, mesmo que em prazo maior.
A penhora de salário pode ser substituída por outro bem?
Sim. O executado pode oferecer à penhora bens suficientes para garantir o juízo — imóveis, veículos, aplicações financeiras não salariais — em substituição ao salário. A aceitação depende da avaliação do juízo quanto à liquidez e ao valor dos bens oferecidos em relação ao crédito exequendo.
Fonte
TRT-15 — 4ª Câmara, acórdão relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, abril de 2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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