- TST afastou o pagamento de adicional por acúmulo de função a motorista de ônibus;
- Empregado também realizava, de forma esporádica, a cobrança de passagens;
- Quinta Turma aplicou entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos;
- Para o Tribunal, as funções de motorista e cobrador são compatíveis e complementares;
- Decisão reformou entendimento do TRT da 1ª Região, que havia fixado adicional de 30%;
- Julgamento reforça a jurisprudência do TST sobre o tema.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista de ônibus que também realiza a cobrança de passagens, de forma eventual, não tem direito ao adicional por acúmulo de função. O colegiado concluiu que as atividades são compatíveis entre si e aplicou entendimento já consolidado pela Corte sobre o assunto.
Com a decisão, a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ficou desobrigada de pagar o acréscimo salarial que havia sido reconhecido nas instâncias anteriores.
Motorista alegou exercer duas funções
Na ação trabalhista, o empregado informou que trabalhou por aproximadamente sete anos na empresa. Segundo relatou, embora contratado como motorista, nos finais de semana substituía colegas e acumulava a função de cobrador de passagens.
Com base nessa situação, ele pediu o pagamento de adicional por exercer simultaneamente duas atividades distintas durante parte da jornada.
TRT reconheceu o acúmulo de função
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Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que dirigir o veículo e cobrar as tarifas dos passageiros representam atribuições diferentes.
Para o TRT, além da condução do ônibus, o trabalhador assumia responsabilidades relacionadas ao recebimento de valores e à prestação de contas, o que justificaria o pagamento de adicional correspondente a 30% do salário-base.
Empresa recorreu ao TST
Ao recorrer da decisão, a Viação Redentor argumentou que a cobrança de passagens integra atividades compatíveis com a função de motorista e não exige qualificação específica ou distinta para seu desempenho.
A empresa sustentou ainda que as atribuições são complementares, não configurando acúmulo capaz de gerar direito a acréscimo salarial.
TST aplicou entendimento consolidado
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho já possui entendimento consolidado sobre a matéria. Segundo ele, as funções de motorista e cobrador são compatíveis e podem ser exercidas conjuntamente sem que isso caracterize acúmulo de função.
O ministro lembrou que essa orientação foi reafirmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese possui caráter vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho.
Decisão reforça jurisprudência do Tribunal
Com esse entendimento, a Quinta Turma reformou a decisão regional e afastou a condenação ao pagamento do adicional de acúmulo de função.
O julgamento reafirma a posição consolidada do TST de que a cobrança de passagens pelo motorista, quando realizada em conjunto com a condução do veículo, não gera, por si só, direito a aumento salarial.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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