Resumo rápido
  • TST reconheceu enquadramento como radialista de trabalhadora que atuava em produção audiovisual para ensino a distância;
  • A empregada exercia funções de direção de imagem, câmera, sonoplastia e coordenação técnica;
  • A Corte aplicou o princípio da primazia da realidade para analisar as atividades efetivamente realizadas;
  • A categoria profissional diferenciada foi reconhecida mesmo a empresa tendo atividade principal na área educacional;
  • A decisão garantiu direitos como jornada reduzida, horas extras e adicional por acúmulo de funções;
  • O entendimento reforça que a função desempenhada prevalece sobre o nome do cargo ou ramo econômico da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora responsável pela direção de imagem em uma empresa de ensino a distância deve ser enquadrada como radialista. Com isso, foram reconhecidos os direitos previstos para a categoria profissional, incluindo jornada especial de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O julgamento reforça um alerta para empresas que produzem conteúdos audiovisuais, especialmente aquelas que utilizam transmissões ao vivo, plataformas digitais ou sistemas de ensino remoto. Quando empregados exercem atividades típicas de radialistas, o enquadramento na categoria diferenciada pode gerar impactos trabalhistas relacionados à jornada e à remuneração.

Trabalhadora atuava na produção de aulas transmitidas ao vivo

A empregada foi contratada para atuar em uma empresa do setor educacional, mas suas atividades diárias estavam relacionadas diretamente à produção e transmissão de conteúdo audiovisual.

Entre as funções desempenhadas estavam direção de imagem, operação de câmeras, atividades de sonoplastia, acompanhamento técnico das gravações e coordenação das transmissões realizadas por streaming e satélite.

Apesar de o contrato de trabalho indicar outra função, o TST considerou que as tarefas efetivamente realizadas demonstravam o exercício de atividades previstas na regulamentação da profissão de radialista.

Princípio da primazia da realidade foi aplicado

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Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer a realidade dos fatos sobre os registros formais apresentados pelas partes.

Dessa forma, a denominação do cargo ou a descrição contratual não foram consideradas suficientes para afastar o enquadramento profissional, já que a rotina de trabalho da empregada correspondia às funções técnicas previstas para radialistas.

O entendimento segue o princípio da primazia da realidade, segundo o qual as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador possuem maior relevância para a definição dos seus direitos.

Atividade principal da empresa não impediu enquadramento

A empresa argumentava que não poderia ser enquadrada como integrante do setor de radiodifusão, pois sua atividade econômica principal era voltada ao ensino a distância.

Entretanto, o TST entendeu que a Lei nº 6.615/1978, responsável pela regulamentação da profissão de radialista, também pode alcançar empresas que realizam serviços de radiodifusão em circuito fechado.

Segundo a decisão, a utilização de estruturas audiovisuais para transmissão de conteúdo, mesmo dentro de uma plataforma educacional, não afasta a aplicação das regras específicas da categoria quando presentes as características das funções exercidas.

Categoria diferenciada garante direitos específicos

O reconhecimento como radialista assegura ao trabalhador direitos previstos na legislação própria da categoria, independentemente do segmento econômico explorado pelo empregador.

Entre as consequências estão a aplicação da jornada reduzida de seis horas diárias, o pagamento de horas extras quando ultrapassado o limite legal e a possibilidade de recebimento de adicional por acúmulo de funções.

Decisão serve de alerta para empresas com produção audiovisual

O julgamento demonstra que empresas de educação, tecnologia, comunicação ou outros setores que produzam conteúdos audiovisuais devem avaliar corretamente o enquadramento dos profissionais envolvidos nessas atividades.

A simples classificação da empresa em determinado ramo econômico não impede que empregados sejam reconhecidos como integrantes de categorias diferenciadas quando suas funções correspondem àquelas previstas em legislação específica.

Entendimento reforça análise das funções exercidas

A decisão unânime da Terceira Turma do TST reforça que o enquadramento profissional deve levar em consideração as tarefas realizadas pelo empregado, e não apenas a atividade econômica do empregador ou o cargo registrado no contrato.

O entendimento amplia a proteção aos trabalhadores que desempenham funções técnicas específicas e orienta empresas a revisarem contratos, jornadas e remunerações de profissionais envolvidos em produção audiovisual.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Portal Tributário, com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664.