Fonte: unsplash
- TST considerou inválidas provas obtidas a partir de conversas privadas no WhatsApp de uma supervisora;
- A empregada foi dispensada por justa causa enquanto estava grávida;
- A empresa utilizou mensagens acessadas durante manutenção de computador para justificar a demissão;
- A Primeira Turma entendeu que houve violação da privacidade da trabalhadora;
- A justa causa foi revertida e a empregada terá direito à indenização pelo período de estabilidade gestante;
- A decisão reforça limites para utilização de provas digitais nas relações de trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválidas as provas utilizadas para fundamentar a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., empresa localizada em Guarulhos (SP). A trabalhadora estava grávida quando foi demitida, e o colegiado decidiu afastar a penalidade aplicada pela empresa, garantindo o pagamento dos direitos relacionados ao período de estabilidade provisória da gestante.
Segundo o entendimento do Tribunal, as mensagens extraídas do WhatsApp da empregada foram obtidas sem autorização e configuraram violação à privacidade. Por esse motivo, não poderiam ser utilizadas como fundamento exclusivo para comprovar uma falta grave.
Mensagens de WhatsApp foram usadas para justificar justa causa
A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, durante uma fase de mudanças no controle societário da empresa. Conforme informado pela empregadora, os antigos sócios estavam impedidos de acessar as dependências da companhia e os empregados haviam sido orientados a não compartilhar informações internas, senhas ou procedimentos administrativos.
A empresa alegou que, durante uma manutenção nos computadores, um técnico teria identificado conversas da supervisora com os ex-sócios por meio do aplicativo de mensagens. De acordo com a defesa da empresa, a trabalhadora teria compartilhado informações internas, repassado senhas e feito comentários ofensivos contra a atual administração, além de supostamente tentar prejudicar a continuidade dos negócios.
Com base nessas informações, a empresa aplicou a justa causa por suposta quebra de confiança e violação de deveres profissionais.
Empregada alegou irregularidades na dispensa
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Na reclamação trabalhista, a supervisora contestou a demissão e afirmou que sofreu pressão e ameaças no momento do desligamento. Ela relatou que teve acesso a uma gravação juntada ao processo na qual um dos sócios teria afirmado que não pagaria seus direitos trabalhistas e utilizado termos ofensivos contra ela.
A trabalhadora também alegou que teria sido ameaçada caso buscasse a Justiça para questionar a dispensa. Além disso, sustentou que as provas utilizadas pela empresa eram ilegais, pois foram obtidas por meio de acesso indevido às suas conversas particulares no aplicativo de mensagens.
TRT manteve inicialmente a justa causa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a dispensa motivada. Para o TRT, ficou demonstrado que a supervisora havia violado regras internas da empresa ao compartilhar informações profissionais com uma ex-sócia.
O entendimento regional considerou que a conduta representava quebra de sigilo profissional e justificava a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
TST reconheceu violação de privacidade
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o acesso às conversas privadas no aplicativo ocorreu sem consentimento da empregada.
Segundo o ministro, mesmo que o conteúdo tenha sido encontrado durante uma manutenção técnica, a consulta às mensagens particulares representou invasão da privacidade da trabalhadora. O magistrado ressaltou que o empregador não pode acessar conversas privadas de seus empregados sem autorização.
O relator também observou que os depoimentos mencionados pelo TRT não comprovaram diretamente a falta grave atribuída à supervisora. Eles apenas indicavam que a empregada tinha conhecimento das orientações internas da empresa.
Dessa forma, como a condenação pela justa causa estava baseada principalmente na prova documental considerada ilícita, a penalidade aplicada pela empresa não poderia ser mantida.
Justa causa foi revertida e estabilidade foi reconhecida
Com a invalidação da prova, a Primeira Turma do TST afastou a justa causa e reconheceu os efeitos decorrentes da dispensa irregular. Como a empregada estava grávida no momento do desligamento, foi garantido o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade provisória.
A estabilidade da gestante é assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsão constitucional. Quando a reintegração ao emprego não é considerada adequada, o período pode ser convertido em indenização substitutiva.
Decisão reforça limites para provas digitais no trabalho
O julgamento destaca que, embora recursos tecnológicos sejam frequentemente utilizados nas relações profissionais, a obtenção de provas digitais deve respeitar direitos fundamentais, especialmente a privacidade e a intimidade dos trabalhadores.
A decisão demonstra que informações obtidas por meios considerados ilegais podem ser afastadas pela Justiça do Trabalho, mesmo quando utilizadas para tentar comprovar uma suposta falta grave.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-1000119-34.2021.5.02.0322.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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