Fonte: Governo Federal
- TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização de carteiro vítima de assalto durante o trabalho;
- O trabalhador foi trancado na carroceria de um furgão e ameaçado de morte pelos criminosos;
- Após o roubo das encomendas, ele foi abandonado em um matagal junto com o veículo;
- O empregado desenvolveu transtorno de ansiedade e precisou se afastar das atividades;
- A Terceira Turma considerou irrisório o valor fixado pelo TRT diante da gravidade dos fatos;
- A decisão foi unânime e reforça a proteção ao trabalhador exposto à violência durante o serviço.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização por danos morais devida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro motorizado que foi vítima de um assalto durante a jornada de trabalho. O colegiado concluiu que o valor anteriormente fixado não refletia a gravidade da violência sofrida pelo empregado.
Durante o crime, o trabalhador foi rendido por assaltantes, ameaçado de morte e mantido preso na carroceria do veículo utilizado para realizar as entregas. Após a retirada das encomendas, os criminosos abandonaram o carteiro em um matagal.
Carteiro foi rendido durante as entregas
O caso ocorreu em 20 de maio de 2022, enquanto o empregado realizava entregas na cidade de Cariacica, no Espírito Santo. Segundo os autos, dois criminosos abordaram o carteiro e assumiram o controle da Fiat Fiorino utilizada nas atividades.
Enquanto um dos assaltantes dirigia o veículo, o outro manteve o trabalhador sob ameaça constante, ordenando que permanecesse em silêncio caso quisesse preservar a própria vida. Em seguida, ele foi trancado no compartimento de carga da van e teve o telefone celular levado pelos criminosos.
Vítima foi abandonada após o roubo
Depois de descarregar todas as encomendas em outro local, os assaltantes continuaram circulando com o veículo. Antes de fugir, obrigaram o carteiro a desbloquear o celular e determinaram que ele permanecesse preso por alguns minutos antes de sair.
Ao deixar a carroceria, o trabalhador percebeu que estava em uma região de mata. Mesmo abalado, conseguiu assumir novamente a direção do veículo e retornar à unidade dos Correios para comunicar o ocorrido.
Violência provocou transtorno psicológico
Após o episódio, a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado recebeu afastamento médico de 15 dias em razão de Transtorno de Ansiedade Generalizada e, posteriormente, entrou em período de férias.
No processo, ele relatou que passou a enfrentar crises de ansiedade durante as entregas, dificuldades para dormir e medo constante quando pessoas se aproximam do veículo de trabalho. Segundo o carteiro, as consequências do assalto afetaram significativamente sua saúde emocional e sua rotina.
Correios alegaram ter prestado assistência
Em sua defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustentou que o assalto ocorreu em via pública e que não houve qualquer conduta negligente da instituição.
A empresa também destacou que prestou assistência ao empregado após o crime, com emissão da CAT, registro de boletim de ocorrência, acompanhamento médico e orientações da área de segurança.
Justiça reconheceu vínculo entre o assalto e a atividade
Na primeira instância, foi fixada indenização correspondente a dez salários do trabalhador, totalizando R$ 26 mil. O juízo entendeu que o próprio reconhecimento do acidente de trabalho pela empresa demonstrava a relação entre o assalto e a atividade exercida.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reduziu a condenação para R$ 10 mil, levando em consideração os critérios previstos no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, como intensidade do dano, possibilidade de superação e situação econômica das partes.
TST considerou indenização insuficiente
Ao analisar o recurso do empregado, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o montante fixado pelo TRT não era compatível com a gravidade dos fatos.
Segundo o ministro, o trabalhador foi submetido a uma situação de extremo risco, permaneceu privado de liberdade, sofreu grave ameaça à vida e desenvolveu transtornos psicológicos decorrentes do episódio. Diante dessas circunstâncias, a Terceira Turma decidiu elevar a indenização para R$ 40 mil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-0000363-58.2023.5.17.0009.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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