Resumo rápido
  • TST reconheceu que motorista carreteiro contraiu covid-19 durante viagem a trabalho;
  • O trabalhador ficou internado por meses e desenvolveu diversas sequelas permanentes;
  • A Segunda Turma considerou que a atividade apresentava risco elevado de contaminação;
  • A empresa não conseguiu afastar a presunção de que a doença teve origem no trabalho;
  • Foi restabelecida a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos;
  • O processo tramita sob segredo de justiça e o número não foi divulgado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu restabelecer a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização a um motorista carreteiro que contraiu covid-19 durante uma viagem de trabalho. Para o colegiado, as características da atividade desempenhada pelo empregado aumentavam significativamente o risco de exposição ao vírus, permitindo o reconhecimento da relação entre a doença e o exercício da função.

O processo segue em segredo de justiça e, por esse motivo, o número da ação não foi divulgado.

Motorista permaneceu meses internado após contrair a doença

O trabalhador informou que foi contratado em 2017 e continuou exercendo normalmente suas atividades durante a pandemia. Segundo relatou, a empresa não forneceu equipamentos de proteção suficientes para reduzir os riscos de contágio.

Em novembro de 2020, durante uma viagem superior a 40 horas, começaram os primeiros sintomas da doença. Após atendimento inicial em Mossoró (RN), ele comunicou a situação ao empregador, mas continuou a viagem mesmo pertencendo ao grupo de risco por ser obeso.

Já no Ceará, seu quadro clínico se agravou. Com febre alta, dores intensas e perda do olfato, precisou ser internado em uma unidade de terapia intensiva (UTI), onde permaneceu por várias semanas. A alta hospitalar ocorreu apenas em fevereiro de 2021.

Sequelas permaneceram após a recuperação

📖 Leia também: TST reconhece horas extras para agente de Confins por isonomia

Depois da internação, o motorista passou a conviver com diversas limitações decorrentes da covid-19. Entre elas estavam perda auditiva, escaras provocadas pelo longo período hospitalizado, dores, dormência nas pernas e consequências psicológicas e psiquiátricas.

Na ação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da doença como acidente de trabalho e apresentou diários de bordo demonstrando que permaneceu por mais de um mês viajando, distante da sede da empresa e de sua residência, justamente durante o período considerado compatível com a contaminação.

Empresa negou responsabilidade

Em sua defesa, a transportadora sustentou que a covid-19 era uma doença amplamente disseminada na sociedade e que não havia prova de que a infecção tivesse ocorrido em razão do trabalho.

A empresa também argumentou que o motorista realizava as viagens sozinho, em cabine climatizada, e que não seria possível atribuir a contaminação exclusivamente às atividades profissionais.

Primeira instância reconheceu acidente de trabalho

O juízo de primeiro grau concluiu que o conjunto de provas, incluindo laudo pericial e depoimentos, demonstrava que o contágio ocorreu durante a prestação dos serviços. Além disso, ficou constatada falha da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção adequados.

Com esse entendimento, foram fixadas indenizações de R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos em razão das sequelas deixadas pela doença.

TRT afastou a relação entre a doença e o trabalho

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente a sentença. Para o TRT, apesar de a perícia indicar que a infecção ocorreu durante a viagem, não havia elementos suficientes para afirmar que o contágio aconteceu exclusivamente em razão da atividade profissional.

O regional destacou que o empregado também frequentava locais como supermercados e bancos durante o período da viagem, circunstância que impediria a confirmação do nexo causal.

TST reconheceu o risco elevado da atividade

Ao julgar o recurso do trabalhador, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que a rotina dos motoristas carreteiros envolve deslocamentos constantes, circulação por diversas cidades e contato frequente com pessoas em postos de combustíveis, restaurantes, hotéis e demais pontos de apoio nas estradas.

Segundo a relatora, essas condições aumentavam significativamente o risco de exposição ao coronavírus quando comparadas ao restante da população.

A ministra ressaltou ainda que, embora a jurisprudência normalmente não presuma que a covid-19 seja doença ocupacional, as circunstâncias específicas do caso justificavam tratamento diferente. Diante do risco acentuado da atividade, caberia à empresa comprovar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho, o que não aconteceu.

Condenação foi restabelecida

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, restabeleceu a condenação da transportadora ao pagamento das indenizações por danos morais e danos estéticos anteriormente fixadas.

A decisão reforça que, em situações excepcionais, as características da atividade exercida podem justificar o reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, especialmente quando o empregador não consegue demonstrar que o contágio ocorreu por fatores alheios à prestação dos serviços.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: Tramita em segredo de justiça. O número do processo não foi divulgado.