Resumo rápido
  • TST afastou pedido de estabilidade feito por ex-integrante da CIPA;
  • A Corte entendeu que CNPJ ativo não comprova continuidade das atividades empresariais;
  • A unidade onde o trabalhador atuava teve suas operações encerradas;
  • O fim do contrato de prestação de serviços foi considerado equivalente ao fechamento do estabelecimento;
  • A estabilidade da CIPA depende da manutenção das atividades que justificam a atuação da comissão;
  • A decisão foi tomada pela SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a existência de CNPJ ativo e a manutenção formal de uma filial não são suficientes para comprovar que uma empresa continua em funcionamento para fins de garantia da estabilidade provisória de um integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Por unanimidade, o colegiado rejeitou a ação rescisória apresentada por um trabalhador que buscava anular decisão anterior e reconhecer o direito à estabilidade após sua dispensa.

Estabilidade da CIPA possui previsão na CLT

A legislação trabalhista estabelece proteção aos empregados eleitos para cargos de direção da CIPA. Conforme o artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esses trabalhadores não podem ser dispensados arbitrariamente desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

A dispensa somente é considerada válida quando houver comprovação de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Caso contrário, a demissão pode ser anulada judicialmente.

Trabalhador atuava em unidade encerrada

📖 Leia também: TST invalida provas de WhatsApp em justa causa de gestante

O caso analisado pelo TST envolveu um auxiliar de operações da empresa Harsco Metals Ltda., que trabalhava em Piracicaba (SP) prestando serviços para a ArcelorMittal Brasil S.A.

O empregado foi dispensado em fevereiro de 2021 após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as empresas. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que teria direito à estabilidade provisória por ter integrado a CIPA.

Empresa alegou encerramento das atividades no local

Em sua defesa, a empresa sustentou que a dispensa ocorreu por motivo econômico, pois a operação realizada no pátio da ArcelorMittal havia sido encerrada.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concordaram com a justificativa apresentada pela empresa e negaram o pedido do trabalhador.

As decisões seguiram o entendimento consolidado pelo TST na Súmula 339, segundo a qual a estabilidade do integrante da CIPA não representa uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia relacionada ao exercício das atividades de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho.

Cipeiro apresentou documento indicando CNPJ ativo

Após o encerramento definitivo da decisão, o trabalhador ajuizou ação rescisória tentando modificar o resultado do processo.

Como argumento, apresentou um contrato social obtido posteriormente, que indicaria que a filial de Piracicaba permanecia registrada como ativa mesmo dois anos após sua dispensa.

Para a empresa, porém, a manutenção do registro empresarial ocorreu porque ainda existiam empregados vinculados à unidade em razão de afastamentos previdenciários, situação que impedia a baixa imediata do CNPJ.

TST entendeu que registro empresarial não prova atividade

Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que o documento apresentado pelo trabalhador poderia ser considerado uma prova nova, mas não era suficiente para demonstrar que a empresa continuava efetivamente em operação.

Segundo o magistrado, a existência de cadastro ativo perante os órgãos públicos não comprova, por si só, a continuidade das atividades produtivas da unidade.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do TST entende que o encerramento do contrato de prestação de serviços e o fim das atividades no local de trabalho podem ser equiparados à extinção do estabelecimento para fins de estabilidade da CIPA.

Decisão reforça limite da estabilidade da CIPA

O entendimento firmado pela SDI-2 demonstra que a estabilidade provisória dos integrantes da CIPA está diretamente vinculada à existência de um ambiente empresarial em funcionamento que justifique a atuação da comissão.

Dessa forma, registros formais como a permanência do CNPJ ativo não afastam a possibilidade de encerramento efetivo das atividades e não garantem automaticamente o direito à estabilidade prevista na CLT.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000.