Resumo rápido
  • TST anulou cláusula coletiva que autorizava a exclusão de aposentados por invalidez do plano de saúde;
  • Decisão envolve convenções coletivas do setor de transporte coletivo do Espírito Santo;
  • MPT sustentou que a medida violava o princípio da isonomia;
  • SDC entendeu que trabalhadores aposentados por invalidez estão em situação de maior vulnerabilidade;
  • Julgamento seguiu entendimento consolidado na Súmula 440 do TST;
  • Plano de saúde foi considerado essencial para a proteção da saúde física e mental do trabalhador.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inválida parte de cláusulas previstas em convenções coletivas do setor de transporte coletivo do Espírito Santo que permitiam a exclusão de trabalhadores aposentados por invalidez do plano de saúde custeado pelas empresas.

A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo Tribunal em ações individuais, segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não afasta o direito à manutenção da assistência médica fornecida pelo empregador.

Cláusula era prevista em convenções coletivas

A controvérsia envolvia cláusulas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, celebradas entre entidades patronais do transporte coletivo e o sindicato representativo dos trabalhadores rodoviários do Espírito Santo.

As disposições autorizavam a exclusão dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde empresarial, mesmo sem a extinção do vínculo empregatício.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou judicialmente a validade da previsão normativa por entender que ela estabelecia tratamento discriminatório em relação a outros trabalhadores com contratos suspensos.

MPT alegou violação ao princípio da isonomia

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Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho argumentou que a cláusula criava distinção injustificada entre empregados que permaneciam vinculados à empresa.

Segundo o órgão, se o contrato de trabalho continua existindo durante a aposentadoria por invalidez, não haveria fundamento razoável para negar a manutenção do plano de saúde justamente aos trabalhadores que enfrentam maiores limitações físicas ou psicológicas.

O MPT sustentou ainda que a medida contrariava princípios constitucionais relacionados à igualdade de tratamento e à proteção da saúde.

TRT havia mantido a validade da cláusula

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia rejeitado o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o TRT, inexistia previsão legal específica obrigando a manutenção do plano de saúde para trabalhadores aposentados por invalidez, razão pela qual a negociação coletiva deveria prevalecer.

Inconformado com a decisão, o MPT apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

SDC reconheceu situação de vulnerabilidade

No julgamento realizado pela SDC, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que destacou a condição de vulnerabilidade enfrentada por trabalhadores aposentados por invalidez.

Segundo o ministro, a incapacidade laboral frequentemente está associada ao comprometimento da saúde física e mental, tornando ainda mais relevante a manutenção da assistência médica oferecida pela empresa.

Para o colegiado, retirar o plano de saúde justamente daqueles que mais necessitam de acompanhamento médico afronta a proteção conferida ao direito fundamental à saúde.

TST aplicou entendimento já consolidado

Ao fundamentar sua posição, o ministro lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado sobre a matéria por meio da Súmula 440.

O verbete estabelece que empregados que tenham o contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez têm direito à manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa.

Dessa forma, a SDC concluiu que a cláusula coletiva não poderia afastar uma garantia reconhecida pela jurisprudência consolidada da Corte.

Houve divergência no julgamento

A decisão não foi unânime. Parte dos ministros entendia que a negociação coletiva deveria ser preservada integralmente, mantendo a validade das cláusulas questionadas.

Também houve posição intermediária defendendo a manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorresse de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Contudo, prevaleceu o entendimento favorável à proteção de todos os trabalhadores aposentados por invalidez abrangidos pelas convenções coletivas analisadas.

Impactos da decisão

O julgamento reforça a proteção jurídica concedida aos trabalhadores que se encontram afastados por incapacidade permanente, especialmente em relação ao acesso à assistência médica.

A decisão também sinaliza limites à autonomia da negociação coletiva quando as cláusulas pactuadas resultarem em restrição de direitos relacionados à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Para empregadores e entidades sindicais, o entendimento serve de referência para futuras negociações coletivas que envolvam benefícios concedidos durante períodos de suspensão contratual.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: ROT-119-59.2023.5.17.0000.