A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco que buscava manter a taxa de juros reduzida de um financiamento habitacional depois da dispensa. O colegiado entendeu que a condição mais vantajosa estava vinculada ao vínculo de emprego e, por isso, deixou de valer com o encerramento do contrato de trabalho.
Como o caso começou
A empregada firmou o financiamento em 2013, ainda na condição de bancária, e obteve juros menores do que os praticados normalmente no mercado. Após a demissão, em 2019, o banco reajustou a taxa, o que aumentou o valor das parcelas mensais e motivou a propositura de ação trabalhista.
O que foi discutido na Justiça
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A trabalhadora sustentou que a alteração só deveria ocorrer em situações em que o próprio empregado tivesse dado causa ao fim do vínculo, como pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Como foi dispensada sem justa causa, argumentou que o benefício deveria ser preservado. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que a vantagem estava vinculada ao contrato de trabalho e não deveria permanecer fora dele.
Fundamento da decisão do TST
Ao analisar o recurso, o TST concluiu que não houve alteração contratual ilícita. Para a Corte, a redução dos juros era um benefício condicionado à permanência da relação de emprego — condição que deixou de existir com a dispensa. O raciocínio segue a mesma lógica aplicada a outros benefícios vinculados ao vínculo empregatício, como plano de saúde, desconto em produtos e uso de veículo da empresa.
A distinção entre benefícios permanentes e condicionados ao vínculo
A jurisprudência trabalhista distingue dois tipos de vantagens concedidas pelo empregador. As vantagens incorporadas ao contrato de trabalho — aquelas que se tornaram parte permanente da remuneração ou das condições de trabalho — não podem ser suprimidas enquanto durar o contrato e, em alguns casos, geram direito adquirido mesmo após a rescisão. Já as vantagens condicionadas ao vínculo — como taxas preferenciais em financiamentos para funcionários — existem enquanto existe a relação de emprego e se extinguem com ela.
O art. 468 da CLT proíbe alterações contratuais que prejudiquem o empregado durante o contrato de trabalho. Contudo, a extinção de benefício que era expressamente condicionado ao vínculo empregatício não configura alteração ilícita, pois a própria condição de sua existência deixou de estar presente.
Implicações para bancários e empregados de instituições financeiras
Bancários costumam ter acesso a produtos e serviços da própria instituição em condições especiais: financiamentos habitacionais e de veículos com juros reduzidos, cartões de crédito sem anuidade, seguros com desconto e contas premium sem tarifas. É fundamental que o empregado compreenda, ao contratar esses benefícios, se eles estão ou não vinculados à manutenção do emprego.
Recomenda-se verificar o contrato ou termo de adesão ao benefício para identificar cláusulas de rescisão antecipada ou reajuste em caso de encerramento do vínculo. Nos financiamentos habitacionais de longo prazo, a diferença entre a taxa preferencial e a taxa de mercado pode representar dezenas de milhares de reais ao longo do financiamento — tornando essa análise especialmente relevante antes de qualquer negociação de desligamento.
Tabela comparativa: benefícios que cessam vs. benefícios que permanecem
| Benefício | Regra geral | Base legal |
|---|---|---|
| Taxa de juros reduzida em financiamento | Cessa com o vínculo | Art. 468 CLT + jurisprudência TST |
| Plano de saúde (dispensa sem justa causa) | Mantido por período mínimo de 30 dias (Lei 9.656/98, art. 30) | Lei 9.656/1998, art. 30 |
| Adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio) | Incorporado — não pode ser suprimido durante o contrato | Art. 468 CLT + Súmula 51 TST |
| Comissões sobre vendas realizadas antes da rescisão | Permanecem devidas após o desligamento | Art. 466 CLT |
| Desconto em produtos da empresa | Cessa com o vínculo | Art. 468 CLT + jurisprudência |
Perguntas frequentes
Se o banco reajustou os juros abusivamente após a demissão, cabe ação na Justiça do Trabalho?
Não necessariamente. A competência da Justiça do Trabalho se limita à relação de emprego e seus efeitos diretos. Questões relativas ao reajuste de contratos de financiamento habitacional após a extinção do vínculo tendem a ser julgadas pela Justiça Comum (cível). Contudo, se a discussão envolve cláusula do contrato de trabalho que garantia a manutenção da taxa, o pedido pode ser incluído em reclamatória trabalhista.
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras sobre benefícios vinculados ao emprego?
A Reforma não alterou diretamente as regras sobre benefícios vinculados ao vínculo empregatício. O art. 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais ao empregado, permanece vigente. O que mudou foi a ampliação da possibilidade de negociação coletiva para tratar de questões antes consideradas indisponíveis, mas isso não afeta benefícios individuais como financiamentos com taxas preferenciais.
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho — 5ª Turma.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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