- Processo: RR-0010629-49.2022.5.15.0089 — 3ª Turma do TST.
- A trabalhadora tinha obesidade grau II e cirurgia bariátrica agendada; foi dispensada 13 dias antes da cirurgia.
- A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de portador de doença que cause estigma ou preconceito.
- A empresa não comprovou motivo objetivo para a demissão — a alegação genérica de reestruturação não foi provada.
- O processo retorna ao TRT-15 para julgamento com base na premissa de que a dispensa foi discriminatória.
O caso: consultora comercial, obesidade e cirurgia marcada
Uma consultora comercial da Harpo Tecnologia de Dados Ltda., de Bauru (SP), foi dispensada sem justa causa 13 dias antes de realizar cirurgia bariátrica previamente agendada. A empresa tinha pleno conhecimento do estado de saúde da trabalhadora e da data da intervenção cirúrgica.
A trabalhadora era diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades, e estava em acompanhamento médico regular. Após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, argumentando que a demissão foi motivada pela sua condição de saúde e pela cirurgia iminente — caracterizando gordofobia no ambiente de trabalho.
As decisões anteriores negaram discriminação
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O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, entendendo que a trabalhadora não havia apresentado provas diretas da discriminação. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença com o fundamento de que a obesidade grau II é considerada moderada e não teria potencial de gerar preconceito no ambiente de trabalho.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST questionando justamente esse raciocínio sobre a "moderação" da obesidade e seu potencial estigmatizante.
A decisão do TST: gordofobia como fator de estigma
A Terceira Turma do TST, por unanimidade, acolheu o recurso da trabalhadora e reconheceu que a dispensa foi discriminatória, determinando o retorno dos autos ao TRT-15 para novo julgamento com base nessa premissa.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, fundamentou a decisão em dois eixos:
- Definição da OMS: a obesidade é uma doença crônica resultante de interações complexas entre genética, neurobiologia, comportamentos alimentares, acesso a dieta saudável e fatores ambientais — não se trata de uma "escolha" do indivíduo.
- Estigma social: a obesidade, especialmente nos graus mais elevados, está frequentemente associada a estereótipos negativos, humilhação, desvalorização e restrições no ambiente de trabalho. A gordofobia afeta diretamente a igualdade de oportunidades.
Para o ministro, não se exige classificação médica formal de "doença grave" nem graduação mínima de obesidade para acionar a proteção da Súmula 443. O que importa é verificar se a condição tem potencial discriminatório no contexto em que o trabalhador está inserido — e a obesidade claramente o tem.
A Súmula 443 e a inversão do ônus da prova
A Súmula 443 não exige que o trabalhador prove a discriminação de forma direta — o que, na prática, seria quase impossível. Ela cria uma presunção relativa de que a dispensa foi discriminatória quando o trabalhador é portador de doença grave ou que cause estigma social.
Com a presunção ativada, o ônus da prova se inverte: cabe ao empregador demonstrar que a demissão ocorreu por motivo objetivo, lícito e completamente alheio à condição de saúde. No caso da Harpo, a empresa alegou reestruturação empresarial como justificativa — mas não apresentou provas concretas dessa reestruturação. Essa falha foi decisiva para a derrota no TST.
Gordofobia no trabalho: manifestações e impactos
O ministro Balazeiro destacou em seu voto que os casos de gordofobia no ambiente de trabalho têm aumentado, afetando diretamente a igualdade de oportunidades. A discriminação pode se manifestar de diversas formas:
- preterição em processos seletivos;
- menor progressão de carreira;
- comentários depreciativos de colegas e superiores;
- inadequação de instalações físicas (cadeiras, uniformes, banheiros);
- dispensa motivada pela condição de saúde, como no caso em questão.
Impactos para empregadores e trabalhadores
Para empregadores, o julgamento reforça a necessidade de documentar adequadamente os motivos de qualquer dispensa quando o trabalhador possui condição de saúde conhecida, e de garantir que processos de reestruturação sejam demonstráveis com registros objetivos — atas, comunicados internos, alterações de estrutura organizacional.
Para trabalhadores, a decisão abre caminho para que portadores de obesidade dispensados em circunstâncias suspeitas busquem na Justiça do Trabalho reparação por discriminação, com base na Súmula 443 e no reconhecimento de que a gordofobia é uma forma de estigma social com amparo jurídico.
Processo: RR-0010629-49.2022.5.15.0089 — 3ª Turma do TST.
⚠️ Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica individual. Para decisões concretas, consulte sempre um profissional habilitado.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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