Resumo rápido
  • Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012 — 7ª Turma do TST.
  • A EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda. (Mossoró/RN) não apresentou os cartões de ponto e foi condenada a pagar horas extras.
  • O TST definiu que o limite de empregados do art. 74 da CLT é calculado pela empresa como um todo, não por filial ou unidade.
  • Aplicada a Súmula 338 do TST: ausência dos registros gera presunção de veracidade da jornada informada pelo trabalhador.

A questão jurídica central: estabelecimento é filial ou empresa?

O processo RR-604-85.2018.5.21.0012, julgado pela Sétima Turma do TST, colocou em debate uma questão simples na formulação, mas de grande impacto prático: para fins da obrigação de manter registro de jornada, o número de empregados estabelecido no art. 74 da CLT deve considerar apenas os trabalhadores de cada filial individualmente ou o total de empregados de toda a empresa?

A EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda., de Mossoró (RN), sustentou que cada unidade de trabalho possuía menos de 10 empregados — o piso legal vigente até 2018, período dos fatos —, portanto estaria dispensada de manter controles de frequência. O TRT-21 acolheu esse argumento. O TST o rejeitou.

A interpretação do TST: "estabelecimento" significa empresa

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O relator, ministro Agra Belmonte, centralizou a análise na palavra "estabelecimento" do art. 74 da CLT. A empresa defendia que o termo significaria cada unidade física (filial, escritório, fábrica). O ministro discordou.

Para o relator, "estabelecimento" deve ser interpretado como a unidade econômica que dirige a prestação dos serviços — conceito que aponta para a empresa como ente jurídico único, independentemente do número de locais onde opera. Essa leitura impede que grupos empresariais pulverizem artificialmente o quadro de pessoal entre filiais para escapar da obrigação de registrar a jornada.

A Súmula 338 e a presunção de veracidade da jornada

Estabelecido que a EBS estava obrigada a manter registros de ponto (por contar com mais de 10 empregados no total), a ausência injustificada dos cartões ativou a Súmula 338 do TST:

"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

Com a ausência dos registros e sem qualquer justificativa, o TST aceitou como verdadeira a jornada declarada pelo auxiliar de escritório (7h às 19h), correspondente a 53,5 horas extras mensais. O ministro Evandro Valadão ficou vencido.

Reflexos na condenação

A jornada reconhecida serve de base para o cálculo de todas as verbas afetadas pela extensão do tempo de trabalho:

  • adicional de horas extras (mínimo 50% sobre a hora normal — art. 7º, XVI, da CF/88);
  • reflexos no 13º salário;
  • reflexos nas férias e no terço constitucional;
  • reflexos no FGTS e na multa rescisória de 40%.

Impacto para empresas com múltiplas unidades

O entendimento consolidado é que o número de empregados relevante para o art. 74 da CLT é o total de vínculos ativos da empresa, independentemente da distribuição geográfica. Grupos econômicos que atinjam o patamar legal — atualmente 20 empregados, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — devem manter controles de frequência em todas as suas unidades.

Boas práticas de controle de jornada para empresas multipresentes

  1. Adotar sistema centralizado de registro de ponto que abranja todas as unidades, com integração de dados ao eSocial.
  2. Verificar o número total de empregados consolidados periodicamente e ajustar as práticas de controle conforme o crescimento do quadro.
  3. Implementar política interna clara sobre horas extras, incluindo aprovação prévia por escrito para funções com maior risco de jornada elastecida.
  4. Consultar advogado trabalhista ao promover mudanças na estrutura societária (incorporações, abertura de filiais, terceirizações) para reavaliação das obrigações de registro.

Processo: RR-604-85.2018.5.21.0012 — 7ª Turma do TST.

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