1. O caso: morte de entregador em Governador Valadares (MG)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um entregador de 36 anos, que atuava em motocicleta para uma farmácia em Governador Valadares (MG) e morreu em um grave acidente de trânsito enquanto trabalhava. O choque ocorreu à noite, em via urbana, quando um veículo realizou conversão proibida, atingindo o motociclista e outras motos. O motorista estava alcoolizado e fugiu sem prestar socorro.
Após a morte, a mãe e os quatro irmãos do trabalhador ingressaram com ação pleiteando indenização por danos morais. A filha do entregador já havia ajuizado demanda própria, também com pedido de reparação pelo falecimento do pai.
2. Decisões anteriores: reconhecimento do dano em ricochete
Na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a tese acolhida foi a de que a atividade de motofrete é, por natureza, de alto risco, e que o acidente, embora provocado por terceiro, ocorreu em contexto de trabalho. Com isso, a farmácia foi condenada a indenizar a mãe e os irmãos por danos morais indiretos, também chamados de dano em ricochete.
Os valores inicialmente fixados foram de R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada um dos irmãos, totalizando R$ 240 mil. A empresa recorreu ao TST buscando afastar ou reduzir a condenação.
3. Atividade de risco: responsabilidade mesmo com culpa de terceiro
Ao julgar o recurso de revista, o relator destacou que, quando o empregador utiliza motocicleta como ferramenta de trabalho, assume um risco significativamente elevado em comparação com outras formas de deslocamento. Nessa lógica, prevalece a ideia de responsabilidade objetiva: não é necessário comprovar culpa da empresa, bastando a comprovação de que o acidente decorreu do exercício da atividade.
O fato de o acidente ter sido provocado por outro motorista — em estado de embriaguez e em manobra proibida — não afastou a responsabilidade da farmácia. Para o TST, a empresa responde pelos riscos da atividade que escolhe adotar, inclusive quando o dano resulta da combinação entre essa atividade e a conduta ilícita de terceiros.
4. Dano moral em ricochete e Tema 181 do TST
O voto condutor também relembrou que o TST já consolidou, em julgamento de tese vinculante (Tema 181), o entendimento de que familiares próximos da vítima fatal de acidente de trabalho têm direito à indenização por dano moral reflexo. Nessa categoria, incluem-se filhos, pais, irmãos e cônjuge ou companheiro.
A Turma aplicou essa orientação para reconhecer que a mãe e os irmãos do entregador, além da filha, sofreram abalo moral relevante com a perda e podem ser indenizados de forma autônoma. Trata-se de dano próprio, embora derivado do evento que vitimou o trabalhador.
5. Redução do valor total e fixação da indenização em R$ 120 mil
Embora tenha mantido o direito à reparação, o TST considerou elevado o valor arbitrado nas instâncias anteriores. Um dos fatores levados em conta foi o fato de a empresa já ter sido condenada, em processo distinto, ao pagamento de R$ 130 mil à filha do entregador, também a título de danos morais pela morte do pai.
Buscando evitar bis in idem e preservar a proporcionalidade entre os beneficiários, a Turma fixou o montante devido à mãe e aos irmãos em R$ 120 mil, distribuídos da seguinte forma:
- R$ 40 mil para a mãe;
- R$ 20 mil para cada um dos quatro irmãos.
A decisão foi unânime entre os ministros, no julgamento do processo RRAg-10552-43.2022.5.03.0099.
6. O que esse caso sinaliza para empresas que usam motofrete
A condenação reforça um recado importante para empresas que utilizam motociclistas em entregas: ainda que o acidente seja causado por terceiros, a responsabilidade civil pelo dano à família do trabalhador tende a recair sobre o empregador, justamente em razão da natureza arriscada da atividade.
Isso se aplica não apenas a farmácias, mas também a restaurantes, supermercados, comércios em geral e plataformas de delivery que mantêm vínculos empregatícios ou contratuais com profissionais que circulam em motocicletas. A tendência jurisprudencial é tratar o risco inerente como elemento central na responsabilidade, afastando discussões puramente culposas.
7. Pontos de atenção para RH, SST e jurídico trabalhista
Para quem atua em gestão de pessoas, segurança e saúde no trabalho ou jurídico trabalhista, o caso sugere alguns desdobramentos práticos:
- revisar políticas de uso de motocicleta, incluindo treinamentos, controles de jornada e diretrizes claras sobre direção segura;
- avaliar a contratação de seguros de vida e de acidentes pessoais adequados ao risco da atividade, sem prejuízo da responsabilidade civil da empresa;
- documentar rigorosamente as condições de trabalho e as medidas de prevenção de acidentes, inclusive no relacionamento com terceirizados e parceiros de logística;
- considerar, em eventuais acordos, que pais, filhos, cônjuge e irmãos podem propor ações próprias por dano em ricochete, o que impacta a estratégia de composição e o cálculo global de exposição.
Em síntese, o julgamento reafirma que, no contexto de atividades de alto risco, a discussão não se limita a “de quem foi a culpa imediata”, mas se estende à forma como o empregador organiza o trabalho e assume os riscos envolvidos.
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Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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