- TST manteve adicional de insalubridade para operador de frigorífico exposto a ruído acima dos limites legais;
- Empresa alegava que fornecia protetores auriculares e adotava medidas preventivas;
- TRT concluiu que a exposição ao agente nocivo permaneceu caracterizada;
- Supremo Tribunal Federal já definiu que o uso de protetor auricular não elimina automaticamente a insalubridade;
- Decisão levou em consideração os riscos do ruído além da perda auditiva;
- Julgamento foi unânime na Terceira Turma do TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma cooperativa do setor alimentício ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção que trabalhava exposto a níveis excessivos de ruído. O colegiado reafirmou o entendimento de que o simples fornecimento de protetores auriculares não é suficiente para afastar automaticamente o direito à parcela.
A decisão seguiu orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a utilização de equipamentos de proteção auditiva não elimina, por si só, os efeitos nocivos da exposição ao ruído ocupacional.
Trabalhador alegou exposição acima dos limites legais
O empregado atuava no setor de cozidos de um frigorífico e afirmou que exercia suas atividades em ambiente com níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista.
Na ação, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram capazes de eliminar integralmente os riscos à sua saúde, razão pela qual pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade.
Empresa destacou medidas de prevenção
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Em sua defesa, a cooperativa argumentou que adotava diversas medidas voltadas à proteção dos trabalhadores. Entre elas, apontou o fornecimento regular de protetores auriculares dentro dos prazos de validade e a manutenção de um Programa de Conservação Auditiva (PCA).
A empresa também informou que realizava inspeções periódicas e seguia as orientações técnicas relacionadas à segurança e saúde ocupacional.
Com base em laudo pericial produzido durante a instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador. O perito concluiu que os equipamentos de proteção reduziriam a exposição ao ruído para níveis considerados aceitáveis pela legislação.
TRT reformou a sentença
Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão inicial. Para o TRT, a prova dos autos demonstrava que o trabalhador esteve submetido a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância durante a execução de suas atividades.
O tribunal entendeu que o fornecimento de equipamentos de proteção não era suficiente para descaracterizar a insalubridade nas circunstâncias verificadas no caso concreto.
TST aplica entendimento consolidado do STF
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas não obteve sucesso. O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência admite, em diversas situações, que o fornecimento de equipamentos eficazes seja capaz de neutralizar agentes insalubres.
Entretanto, o magistrado ressaltou que a exposição ao ruído possui tratamento diferenciado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 555 da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que a utilização de protetor auricular não garante, por si só, a eliminação dos efeitos nocivos do ruído para fins de descaracterização da insalubridade.
Ruído pode causar danos além da audição
Segundo o relator, a exposição prolongada a níveis elevados de ruído não está relacionada apenas à perda auditiva. Estudos e avaliações técnicas demonstram que esse agente pode produzir outros impactos no organismo, afetando diferentes aspectos da saúde do trabalhador.
Por essa razão, não existe garantia absoluta de neutralização do risco apenas com o uso de equipamentos de proteção auditiva, circunstância que justifica a manutenção do adicional de insalubridade em determinadas situações.
Decisão reforça proteção à saúde ocupacional
A decisão da Terceira Turma reforça a importância da análise efetiva das condições de trabalho e da exposição aos agentes nocivos, sem que o simples fornecimento de equipamentos seja considerado suficiente para afastar automaticamente direitos relacionados à saúde ocupacional.
O entendimento também reafirma a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a complexidade dos efeitos causados pela exposição ao ruído e a necessidade de proteção adequada aos trabalhadores submetidos a esse tipo de risco.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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