- Trabalho noturno urbano: período das 22h às 5h, adicional mínimo de 20% — art. 73 da CLT.
- Hora noturna reduzida: cada hora equivale a 52 minutos e 30 segundos (apenas no urbano).
- Trabalho rural em lavoura: período das 21h às 5h, adicional de 25% — sem hora reduzida.
- Trabalho rural em pecuária: período das 20h às 4h, adicional de 25% — sem hora reduzida.
- O adicional noturno integra a remuneração para todos os efeitos legais (13º, férias, FGTS).
O que é o trabalho noturno e quem tem direito ao adicional
O trabalho noturno é aquele prestado em período em que o organismo humano está naturalmente em repouso, gerando desgaste físico e psicológico superior ao diurno. Por isso, a legislação brasileira garante ao trabalhador noturno um adicional sobre o valor da hora diurna e, no caso do trabalho urbano, uma redução fictícia da duração da hora.
O direito ao adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988, que garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A regulamentação detalhada consta do art. 73 da CLT para trabalhadores urbanos, e da Lei 5.889/1973 para o setor rural.
Trabalho noturno urbano: regras da CLT
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Para trabalhadores urbanos (indústria, comércio e serviços), considera-se noturno o trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O adicional mínimo é de 20% sobre o valor da hora diurna, podendo ser ampliado por convenção ou acordo coletivo.
Além do adicional, a CLT estabelece a chamada hora noturna reduzida: cada hora trabalhada no período noturno corresponde, para fins de cômputo da jornada, a apenas 52 minutos e 30 segundos. Na prática, uma jornada de 8 horas efetivas no período noturno gera crédito de horas fictícias em favor do trabalhador, que recebe por 8 horas mas registra a saída mais cedo no cômputo diário.
A Súmula 112 do TST esclarece que o intervalo concedido durante o turno noturno não afasta a hora noturna reduzida, desde que o trabalhador efetivamente labore no horário noturno.
Como calcular o adicional noturno urbano
O cálculo segue a seguinte lógica:
- Calcule o valor da hora normal (salário mensal ÷ 220 horas, para jornada de 44h semanais).
- Aplique o percentual do adicional noturno (mínimo 20%): valor da hora × 20%.
- Some o adicional ao valor da hora para obter o valor da hora noturna.
- Para cada hora de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a 7'30'' de saldo de jornada pelo cômputo reduzido.
O adicional noturno integra a remuneração para fins de 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, conforme pacificado pela jurisprudência do TST.
Trabalho noturno rural: percentuais diferenciados
Para os trabalhadores rurais, as regras são distintas e previstas na Lei 5.889/1973 e no Decreto 73.626/1974:
- Lavoura: período noturno das 21h às 5h, adicional de 25% sobre a hora diurna.
- Pecuária: período noturno das 20h às 4h, adicional de 25% sobre a hora diurna.
No trabalho rural, não existe hora noturna reduzida. A hora noturna tem a mesma duração da hora diurna (60 minutos). O adicional de 25% é a única vantagem específica do período noturno para o trabalhador do campo — mas é superior ao mínimo urbano de 20%.
Prorrogação do turno noturno para o período diurno
Quando o trabalhador inicia o turno noturno e a jornada se estende até o período diurno, a Súmula 60 do TST estabelece que o adicional noturno se aplica às horas trabalhadas além das 5h, desde que o turno tenha início no período legalmente considerado noturno.
Exemplo: um trabalhador que começa às 22h e encerra às 7h — as horas das 5h às 7h, embora diurnas em tese, mantêm o adicional noturno porque o turno teve início no período noturno.
Adicional noturno e trabalho em escala
Trabalhadores em escala de revezamento (como 12×36 ou turnos noturnos contínuos) também fazem jus ao adicional noturno nas horas efetivamente laboradas no período legal. O adicional não é absorvido pela gratificação de turno eventualmente prevista em norma coletiva, salvo se esta for expressamente mais vantajosa e os instrumentos coletivos assim estabelecerem.
⚠️ Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica individual. Cálculos específicos dependem do salário-base, das normas coletivas e das variáveis de cada caso concreto. Consulte sempre um profissional habilitado.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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