Resumo rápido
  • Está em vigor desde 1º de junho de 2026 a Portaria MTE nº 3.665/2023, que restabelece a exigência de convenção coletiva para autorizar o trabalho em feriados em determinadas atividades do comércio;
  • A regra afeta diversas atividades comerciais anteriormente autorizadas a funcionar em feriados por autorização permanente prevista na Portaria nº 671/2021, incluindo atividades varejistas, atacadistas, farmácias, revendedoras de veículos e outros segmentos expressamente alcançados pela regulamentação do Ministério do Trabalho;
  • A exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados no comércio já estava prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 desde 2007;
  • Além da convenção coletiva, as empresas devem observar a legislação municipal aplicável ao funcionamento em feriados;
  • A negociação coletiva poderá disciplinar condições como folgas compensatórias, adicionais convencionais e outras vantagens negociadas entre as partes.

A discussão sobre o trabalho em feriados no comércio voltou a ganhar destaque no ambiente trabalhista brasileiro. Está em vigor desde 1º de junho de 2026 a Portaria MTE nº 3.665/2023, que restabelece a exigência de convenção coletiva de trabalho para autorizar o funcionamento de determinadas atividades do comércio em feriados. A medida havia sido adiada diversas vezes desde sua publicação, em 2023, e agora passa a produzir efeitos concretos sobre as relações de trabalho em diversos segmentos econômicos.

A nova regra impacta diretamente empregadores e trabalhadores, pois reforça a necessidade de negociação coletiva para o labor em feriados. Muitas empresas acreditavam poder decidir unilateralmente sobre o funcionamento de suas atividades em dias de feriado, mas a realização regular de trabalho em feriados nos segmentos abrangidos depende da prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional.

Portaria 3.665 não criou a exigência de convenção coletiva

A Portaria MTE nº 3.665/2023 não criou a exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio. Essa exigência já estava prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 desde 2007. A norma apenas revogou autorizações administrativas anteriormente concedidas a determinados segmentos comerciais e restabeleceu a observância integral da legislação federal.

Antes da portaria, a Portaria nº 671/2021 autorizava permanentemente diversas atividades comerciais a funcionar em feriados sem negociação coletiva. A nova portaria revogou esses dispositivos e restabeleceu a compatibilidade da regulamentação infralegal com a Lei nº 10.101/2000.

O que diz a Lei nº 10.101/2000 sobre trabalho em feriados no comércio

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A exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados no comércio não é novidade. A própria Lei nº 10.101/2000, que alterou o regime do repouso semanal remunerado no comércio, já previa essa necessidade. O artigo 6º-A dessa lei estabelece:

"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."

Essa disposição legal foi incluída pela Medida Provisória nº 388/2007 e depois convertida na Lei nº 11.603/2007. Ou seja, a exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados no comércio já existia na legislação, e a Portaria MTE nº 3.665/2023 apenas restabeleceu sua aplicação efetiva.

Para o trabalho aos domingos, o artigo 6º da mesma lei prevê:

"Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."

"Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."

Essas regras mostram que tanto o trabalho aos domingos quanto o trabalho em feriados no comércio estão sujeitos à legislação municipal e, no caso dos feriados, à autorização por convenção coletiva conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Portaria 3.665 restabelece aplicação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000 sobre trabalho em feriados no comércio

Com a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023, volta a ser integralmente observada a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, para o trabalho em feriados nas atividades abrangidas. A norma não proíbe o trabalho em feriados, mas impõe a necessidade de negociação prévia com os sindicatos representativos da categoria.

A medida afeta diversas atividades comerciais anteriormente autorizadas a funcionar em feriados por autorização permanente prevista na Portaria nº 671/2021, incluindo atividades varejistas, atacadistas, farmácias, revendedoras de veículos e outros segmentos expressamente alcançados pela regulamentação do Ministério do Trabalho. O funcionamento do comércio em feriados nessas atividades agora depende de convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Além da convenção coletiva, as empresas devem observar a legislação municipal aplicável. Muitos municípios possuem leis que regulam o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados, e essas normas locais continuam válidas e devem ser respeitadas em conjunto com a exigência de negociação coletiva.

Trabalho aos domingos continua permitido?

A Portaria MTE nº 3.665/2023 não alterou as regras relativas ao trabalho aos domingos. O art. 6º da Lei nº 10.101/2000 continua autorizando o trabalho dominical no comércio, observada a legislação municipal e a regra de coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo nos termos da lei.

O que muda para as empresas com o funcionamento do comércio em feriados

A realização regular de trabalho em feriados nos segmentos abrangidos passou a depender de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Isso significa que não basta mais decidir unilateralmente que a empresa continuará funcionando em dia de feriado. A prática passou a exigir autorização em convenção coletiva de trabalho.

A negociação coletiva poderá disciplinar as condições para o trabalho em feriados, incluindo a forma de compensação do labor prestado, concessão de folgas compensatórias, adicionais convencionais e outras vantagens negociadas entre as partes.

Essa exigência reforça o papel da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre as necessidades da empresa e os direitos dos trabalhadores. O empregador que descumprir a portaria e labore em feriados sem a devida convenção coletiva poderá ficar sujeito à fiscalização e às penalidades administrativas cabíveis, além das penalidades previstas na legislação trabalhista e nos instrumentos coletivos eventualmente aplicáveis, e ações trabalhistas visando o pagamento das verbas decorrentes do labor em feriado realizado em desacordo com a legislação e a norma coletiva aplicável.

Trabalho em feriados no comércio: pagamento em dobro

O trabalho prestado em feriado, quando não compensado mediante folga correspondente, gera o direito ao pagamento da remuneração em dobro, salvo concessão de folga compensatória válida, conforme entendimento consolidado pela Lei nº 605/1949 e pela Súmula nº 146 do TST. Essa regra já existia antes da portaria e continua válida.

A nova norma não altera essa regra de pagamento. O que ela faz é exigir que, antes de qualquer trabalho em feriados nos setores abrangidos, haja previsão em convenção coletiva. Essa convenção poderá disciplinar a forma de compensação do trabalho prestado em feriados, observadas as regras legais e a jurisprudência aplicável. Na ausência de folga compensatória válida, permanece devido o pagamento em dobro do trabalho realizado em feriado.

Se a convenção coletiva prever pagamento em dobro, o empregador deve seguir essa previsão. Se a convenção estabelecer folga compensatória, o pagamento em dobro pode ser dispensado, desde que a folga seja efetivamente concedida dentro do período legal.

Folgas compensatórias e banco de horas no trabalho em feriados

A negociação coletiva também pode prever a concessão de folgas compensatórias em troca do trabalho em feriado. Nesses casos, o empregador deve assegurar que o empregado receba a folga em data próxima, conforme acordado com o sindicato.

A utilização de banco de horas para compensação do trabalho prestado em feriados dependerá das regras legais e das disposições previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria. Assim, o empregador deverá observar as regras legais e convencionais pertinentes antes de adotar qualquer sistema de compensação relacionado ao labor em feriados.

Empresas fora dos segmentos abrangidos pela Portaria 3.665

É importante destacar que a Portaria MTE nº 3.665/2023 não abrange todos os setores da economia. Empresas que não se enquadrem nas atividades comerciais anteriormente autorizadas a funcionar permanentemente em feriados por ato administrativo continuam sujeitas à legislação municipal aplicável, às regras gerais trabalhistas e às eventuais normas coletivas vigentes para a categoria.

No entanto, mesmo fora do alcance da portaria, a negociação coletiva mantém-se como instrumento relevante. Muitos sindicatos negociam condições específicas para trabalho em feriados independentemente da exigência legal, e essas normas coletivas devem ser respeitadas enquanto vigentes.

Riscos para o empregador que descumprir a norma sobre trabalho em feriados

O empregador que trabalhar em feriados sem a devida convenção coletiva nos setores abrangidos pela portaria enfrenta diversos riscos:

  • Autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho: fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego pode aplicar multas administrativas por descumprimento da norma, além das penalidades previstas na legislação trabalhista e nos instrumentos coletivos eventualmente aplicáveis;
  • Ações trabalhistas: empregados poderão pleitear o pagamento das parcelas decorrentes do trabalho em feriado realizado em desacordo com a legislação ou com a norma coletiva aplicável;
  • Pagamento em dobro ou diferenças salariais: caso não seja concedida folga compensatória válida ou sejam descumpridas as normas coletivas aplicáveis;
  • Ações coletivas: em situações de descumprimento reiterado ou coletivo das normas trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho ou entidades legitimadas poderão buscar a responsabilização da empresa, inclusive por meio de ações coletivas.

Por isso, a orientação para empregadores é verificar se a empresa se enquadra nas atividades abrangidas pela portaria e, em caso positivo, procurar o sindicato da categoria para negociar a convenção coletiva antes de estabelecer trabalho em feriados.

Trabalho em feriados no comércio ainda é tema de debate entre governo, sindicatos e empresas

Embora a Portaria MTE nº 3.665/2023 já esteja em vigor, o tema continua sendo objeto de debate entre entidades empresariais, sindicatos e o governo federal. Eventuais alterações legislativas ou regulamentares poderão modificar o regime atualmente aplicável ao trabalho em feriados no comércio, razão pela qual empresas e trabalhadores devem acompanhar a evolução normativa da matéria.

Conclusão

A Portaria MTE nº 3.665/2023 restabeleceu a observância da exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio, prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Recomenda-se que empregadores verifiquem previamente o instrumento coletivo aplicável à sua categoria econômica e observem eventuais orientações administrativas vigentes sobre o tema antes de instituir trabalho em feriados.

Empresas dos segmentos afetados devem negociar com os sindicatos antes de funcionar em feriados, observando também a legislação municipal aplicável. O descumprimento da norma pode gerar autuações administrativas, condenações ao pagamento de diferenças salariais e outras consequências decorrentes da inobservância da legislação e das normas coletivas aplicáveis.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 30, I: competência dos municípios para legislar sobre interesse local, incluindo horários de funcionamento de comércio;
  • Lei nº 605/1949: repouso semanal remunerado e pagamento em dobro do trabalho em feriados;
  • Lei nº 10.101/2000, art. 6º: trabalho aos domingos no comércio e coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo;
  • Lei nº 10.101/2000, art. 6º-A: trabalho em feriados no comércio depende de convenção coletiva e legislação municipal;
  • Lei nº 11.603/2007: introduziu o art. 6º-A na Lei nº 10.101/2000, estabelecendo a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio;
  • CLT, art. 611: convenção coletiva de trabalho;
  • CLT, art. 611-A: prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias;
  • CLT, art. 59: regime de compensação de jornada e banco de horas;
  • Súmula nº 146 do TST: trabalho em feriado sem folga compensatória é devido em dobro;
  • Portaria MTE nº 3.665/2023: revoga autorizações da Portaria 671/2021 e restabelece a exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados;
  • Leis municipais: regulação do funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados.