Os alertas da PRT-12 (MPT-SC)
A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (MPT-SC) divulgou relatório de inspeções realizadas no primeiro trimestre de 2026 identificando dois vetores de risco em empresas catarinenses: (1) contratos de teletrabalho sem cláusulas obrigatórias exigidas pela CLT, especialmente sobre controle de jornada e responsabilidade por equipamentos; e (2) condutas de ingerência patronal na organização sindical, incluindo financiamento velado de chapas em eleições sindicais e demissão de dirigentes sindicais fora das hipóteses legais.
Irregularidades mais comuns nos contratos de teletrabalho
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Conforme identificado pela PRT-12, as falhas mais frequentes nos contratos de teletrabalho analisados foram:
- Ausência de cláusula sobre controle de jornada: o art. 75-C da CLT exige definição expressa — a omissão cria presunção de jornada controlada e obrigação de pagar horas extras;
- Reembolso de despesas não formalizado: empregados que usam internet e energia pessoais sem reembolso previsto em contrato têm crédito trabalhista em relação à empresa;
- Falta de instrução de segurança do trabalho: o art. 75-E exige termo assinado pelo empregado — sua ausência não afasta a responsabilidade da empresa em caso de acidente doméstico durante o trabalho;
- Alteração do regime sem aditivo formal: mudanças de presencial para híbrido sem documento assinado geram insegurança jurídica sobre a modalidade vigente.
Ingerência sindical: o que é proibido
A Convenção OIT 98 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 33.196/1953) e o art. 8º, I, CF/88 proíbem que o Estado ou os empregadores interfiram na organização e funcionamento dos sindicatos. As condutas consideradas ingerência patronal ilícita incluem:
- Financiamento, direta ou indiretamente, de grupos ou chapas em eleições sindicais;
- Favorecimento ou perseguição de empregados em função de sua atividade sindical;
- Demissão de dirigente sindical fora do período de estabilidade e das hipóteses de justa causa;
- Interferência nas comunicações internas do sindicato com os trabalhadores da empresa.
A estabilidade do dirigente sindical vai da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (art. 543, § 3º, CLT e Súmula 369/TST).
Impacto prático e adequação imediata
Empresas em Santa Catarina — mas também no restante do país — devem revisar seus contratos de teletrabalho para incluir todas as cláusulas exigidas pela CLT pós-Lei 14.442/2022. Quanto à organização sindical, o RH e a diretoria jurídica devem ter protocolo claro de não-interferência em processos eleitorais sindicais, com documentação que demonstre neutralidade. A condenação por ingerência sindical pode alcançar dano moral coletivo e multa administrativa.
📌 Base legal: Arts. 75-A a 75-E, CLT (teletrabalho); Lei 14.442/2022 (atualização do teletrabalho); Art. 8º, I, CF/88 (liberdade sindical); Convenção OIT 98 (não-ingerência); Art. 543, § 3º, CLT (estabilidade sindical); Súmula 369/TST.
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Obrigacoes legais no teletrabalho que empresas catarinenses descumprem
A CLT, apos a Reforma de 2017 (arts. 75-A a 75-E) e a Lei 14.442/2022, exige que o contrato de teletrabalho preveja expressamente: (1) as atividades realizadas remotamente; (2) os meios tecnologicos e de infraestrutura necessarios; (3) a responsabilidade pelo fornecimento ou pelo reembolso de equipamentos e conexao; e (4) a forma de controle de jornada — ou a expressa adocao do regime de nao controle.
A fiscalizacao do MPT-SC identificou que muitos contratos de teletrabalho em empresas catarinenses omitem o item sobre controle de jornada, deixando o trabalhador sem protecao contra horas extras nao remuneradas. A ausencia de clausula expressa sobre controle de jornada pode levar o juiz do trabalho a presumir que a empresa opta pelo controle e, consequentemente, a condenar ao pagamento das horas extras nao registradas.
O que e ingerencia patronal em sindicato e por que e ilicita
A Convencao 87 da OIT (liberdade sindical) — ratificada pelo Brasil em 2023 — proibe qualquer ingerencia de empregadores na organizacao, funcionamento e administracao dos sindicatos. O art. 8o, I, da Constituicao Federal tambem veda a interferencia do Estado e, por extensao, dos empregadores na organizacao sindical.
O MPT-SC identificou dois tipos de ingerencia nas empresas fiscalizadas: financiamento velado de chapas em eleicoes sindicais (com pagamento de despesas de campanha) e demissao de dirigentes sindicais fotograficos — formalmente por motivo disciplinar, mas com indicio de vinculacao a postura combativa na negociacao coletiva.
Perguntas frequentes
A empresa pode demitir um trabalhador que e candidato em eleicao sindical?
Nao, enquanto durar o periodo de estabilidade provisoria. O art. 543, par. 3, da CLT garante estabilidade provisoria ao candidato a cargo de direcao sindical desde o registro da candidatura ate um ano apos o final do mandato, se eleito. A demissao nesse periodo e considerada nula, gerando direito a reintegracao ou indenizacao equivalente ao periodo de estabilidade.
Fonte
MPT-SC — Procuradoria Regional do Trabalho da 12a Regiao, relatorio de inspecoes do 1o trimestre de 2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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