A recomendação do MPT-RJ à CBF

A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) expediu recomendação formal à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para que a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) — órgão arbitral responsável por julgar conflitos trabalhistas entre clubes e atletas — passe a funcionar com independência funcional e orgânica da CBF, sem vinculação administrativa ou financeira com a entidade que também regula o futebol brasileiro.

A preocupação central do MPT: a CNRD, enquanto órgão custeado e vinculado à CBF, pode apresentar conflito de interesses estrutural ao julgar litígios que envolvam a própria confederação ou clubes a ela filiados.

O regime jurídico do atleta profissional de futebol

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O atleta profissional de futebol tem seu vínculo empregatício regido pela Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), com as alterações da Lei 12.395/2011 e da Lei 14.193/2021 (que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol — SAF). As principais particularidades:

  • Contrato por prazo determinado — mínimo 3 meses e máximo 5 anos (art. 30 da Lei Pelé);
  • Direito de imagem — pode ser cedido ao clube por contrato civil separado (art. 87-A), mas o valor não pode ultrapassar 40% da remuneração total;
  • Cláusula penal por rescisão antecipada — deve ser estipulada no contrato e é o mecanismo que substitui a negociação de passe;
  • FGTS — obrigatório, com alíquota de 8% sobre a remuneração total, incluindo direitos de imagem quando superiores a 40%.

Arbitragem trabalhista no futebol: o modelo atual e seus limites

A Lei 9.615/1998, art. 90-C permite a resolução de disputas entre clubes e atletas por arbitragem, excepcionando a regra geral de irrenunciabilidade da Justiça do Trabalho para relações empregatícias. O TST tem homologado laudos arbitrais do CNRD desde que: (1) o atleta tenha tido representação adequada; (2) o procedimento seja transparente; (3) o laudo não viole normas de ordem pública trabalhista (FGTS, 13º, férias). A recomendação do MPT-RJ busca fortalecer exatamente esse requisito de transparência.

Impacto prático para clubes e gestores esportivos

Clubes de futebol — inclusive os que operam como SAF — devem atentar para: (1) a validade dos laudos arbitrais do CNRD pode ser questionada judicialmente se demonstrado conflito de interesses estrutural; (2) contratos com atletas devem prever cláusula de eleição do foro arbitral de forma expressa e com ciência qualificada do atleta; (3) o crescimento das SAFs amplia a exposição a litígios societários e trabalhistas simultâneos.

📌 Base legal: Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), arts. 30, 87-A e 90-C; Lei 14.193/2021 (SAF); Art. 129, III, CF/88 (função do MPT); Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
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O que e a CNRD e por que sua independencia importa

A Camara Nacional de Resolucao de Disputas (CNRD) e o orgao arbitral da CBF responsavel por julgar conflitos trabalhistas entre clubes e atletas profissionais. A preocupacao central do MPT-RJ e que a CNRD, enquanto orgao custeado e vinculado administrativamente a propria CBF, nao tem independencia para julgar casos em que a CBF ou clubes filiados sejam parte — o que viola o principio basico da arbitragem de que o arbitro nao pode ter vinculo com as partes.

A recomendacao do MPT propoe que a CNRD seja reestruturada como entidade autonoma, com orcamento proprio e membros indicados por fontes independentes da CBF, nos moldes das camaras arbitrais do futebol europeu (CAS — Court of Arbitration for Sport, com sede em Lausanne).

Implicacoes trabalhistas para atletas profissionais

O art. 31 da Lei Pele (Lei 9.615/1998) permite que contratos de atletas profissionais prevejam clausula arbitral para resolucao de conflitos. Contudo, se a camara arbitral nao for independente, o atleta pode questionar a validade da clausula com base na ausencia de paridade no procedimento — argumento que tem precedentes no STJ (REsp 1.602.076).

Atletas que firmarem contratos com clausula de arbitragem pela CNRD devem verificar, antes da assinatura, se a camara atende aos requisitos de imparcialidade da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, arts. 13 e 14). A ausencia de independencia pode ser arguida como nulidade da sentenca arbitral perante o Judiciario (art. 32 da Lei 9.307/1996).

Perguntas frequentes

O atleta profissional pode recorrer a Justica do Trabalho mesmo com clausula arbitral no contrato?

Depende. O TST tem entendido que clausulas arbitrais em contratos individuais de atletas sao validas quando pactuadas livremente e com igualdade de condicoes. Contudo, se a camara arbitral nao for independente ou se a clausula for leonina — imposta sem negociacao — o atleta pode arguir a invalidade e buscar a Justica do Trabalho. A nulidade da sentenca arbitral tambem pode ser questionada judicialmente nos termos do art. 33 da Lei 9.307/1996.

Fonte

MPT-RJ — Procuradoria Regional do Trabalho da 1a Regiao, recomendacao a CBF, abril de 2026.