Resumo rápido
  • Três empregados serão indenizados após a perda de um pedido de patente relacionado a equipamento industrial desenvolvido por eles;
  • O registro foi arquivado porque a empresa deixou de cumprir exigências administrativas perante o INPI;
  • A Justiça do Trabalho reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance;
  • Os inventores perderam a oportunidade de obter direitos decorrentes da patente;
  • O TST manteve a condenação imposta pelo TRT da 3ª Região;
  • A decisão foi proferida de forma unânime pela Sétima Turma.

Três empregados da Gerdau Açominas S.A. serão indenizados após perderem a oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial criado por eles e posteriormente utilizado pela própria empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à empresa, reconhecendo que a conduta adotada resultou na perda de uma chance concreta de obtenção dos direitos relacionados à invenção.

Os trabalhadores defendiam que a indenização deveria refletir os ganhos econômicos proporcionados pelo equipamento ao longo dos anos. Contudo, a Justiça entendeu que o prejuízo efetivamente comprovado estava relacionado à perda da oportunidade de registro da patente e não aos lucros que poderiam ter sido obtidos com sua exploração econômica.

Equipamento foi criado para uso em altos-fornos

A controvérsia teve origem no desenvolvimento de um equipamento denominado "vagonete com trolley para troca de ventaneiras", utilizado na movimentação de cargas em altos-fornos. Conforme a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o invento permitia reduzir o tempo necessário para substituição de componentes do sistema, além de proporcionar melhorias nas condições de segurança e higiene durante a execução dos serviços.

A própria empresa reconheceu a autoria dos empregados e protocolou pedido de patente junto ao INPI em julho de 2006. Segundo consta nos autos, dois dos inventores afirmaram que havia a expectativa de receber compensação financeira após a conclusão do procedimento de registro.

Arquivamento do pedido impediu proteção da invenção

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Apesar de ter iniciado o processo de patenteamento, a empresa deixou de cumprir obrigações necessárias para manutenção do pedido perante o INPI. Em razão da ausência de pagamento das anuidades exigidas pelo órgão, o processo acabou sendo arquivado definitivamente.

Com a perda do pedido, a invenção passou a integrar o domínio público. Como consequência, os empregados deixaram de ter a possibilidade de serem reconhecidos como titulares ou cotitulares da patente e de obter eventual remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Justiça aplicou a teoria da perda de uma chance

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que a omissão da empresa retirou dos inventores uma oportunidade real de obter o registro da patente. Por esse motivo, aplicou a teoria da perda de uma chance, utilizada quando uma pessoa é privada da possibilidade concreta de alcançar determinado benefício em razão da conduta de terceiros.

Segundo o TRT, o dano indenizável não correspondia ao valor integral que poderia ser obtido com a patente, mas à perda da oportunidade de alcançar esse resultado. A decisão levou em consideração a utilização efetiva do equipamento pela empresa, seu potencial econômico e produtivo, o prazo legal de proteção patentária e a probabilidade de êxito do pedido perante o INPI.

Critérios utilizados para calcular a indenização

Para definir o valor da reparação, o tribunal estabeleceu como base 33,33% do último salário recebido por cada inventor, multiplicado por 240 meses, período correspondente aos 20 anos de vigência normalmente assegurados a uma patente.

Sobre esse montante foi aplicada redução de 50%, percentual considerado representativo da chance efetivamente perdida pelos trabalhadores em razão do arquivamento do pedido.

Empregados buscavam valor maior no TST

Inconformados com a forma de cálculo adotada, os inventores recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a indenização deveria considerar os benefícios econômicos obtidos pela empresa com a utilização da tecnologia. Segundo alegaram, o equipamento teria gerado economia anual significativa para a siderúrgica.

Entretanto, a Sétima Turma do TST manteve a decisão regional. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, destacou que a patente nunca chegou a ser concedida pelo INPI, circunstância que impede a atribuição automática dos resultados econômicos pretendidos pelos autores.

O colegiado também observou que os recorrentes não demonstraram divergência jurisprudencial específica apta a justificar o reexame da matéria, requisito necessário para o conhecimento do recurso.

Decisão foi unânime

A decisão foi proferida de forma unânime pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo integralmente a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O julgamento reforça o entendimento de que a perda da oportunidade concreta de obtenção de um direito pode gerar indenização, mesmo quando não seja possível comprovar exatamente qual seria o resultado final alcançado.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-0010114-31.2017.5.03.0054.