- TST responsabilizou subsidiariamente a Celesc pela indenização de analista de RH terceirizada;
- A trabalhadora foi ameaçada de morte com um canivete por colega revoltado com salários atrasados;
- A Terceira Turma entendeu que houve violação às normas de saúde e segurança no trabalho;
- A responsabilidade da estatal ficou restrita à indenização por danos morais;
- As verbas trabalhistas permanecem de responsabilidade da empresa prestadora de serviços;
- A decisão aplicou entendimento vinculante do STF sobre terceirização na administração pública.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Celesc Distribuição S.A. deve responder subsidiariamente pela indenização devida a uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada de morte por um colega de trabalho armado com um canivete. Para o colegiado, embora a empresa pública não responda pelas verbas trabalhistas decorrentes da terceirização, ela pode ser responsabilizada por danos relacionados à saúde e à segurança da trabalhadora.
O entendimento reconheceu que a situação de risco enfrentada pela empregada decorreu do descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, circunstância que comprometeu sua integridade física e psicológica.
Atrasos salariais desencadearam episódio de violência
A analista era empregada da Coservice Serviços Ltda., contratada para prestar serviços de manutenção da rede elétrica para a Celesc. A partir de meados de 2016, a empresa passou a atrasar o pagamento dos salários de seus empregados.
Com o agravamento da crise financeira, a prestadora teve diversos serviços essenciais interrompidos, como energia elétrica, abastecimento de água, internet e o funcionamento do sistema de recursos humanos.
Em novembro de 2016, um empregado inconformado com a falta de pagamento invadiu o setor de RH portando um canivete, ameaçou duas funcionárias e afirmou que ninguém deixaria o local com vida até que recebesse os valores devidos.
Funcionárias permaneceram sob ameaça
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Segundo os autos, a polícia levou cerca de 40 minutos para chegar ao local. Durante esse período, nenhum representante da empregadora compareceu para prestar auxílio ou tentar controlar a situação.
Mesmo após o episódio, a empresa não adotou medidas eficazes para evitar novas ocorrências. No dia seguinte, outro empregado foi ao setor reclamar dos salários atrasados, obrigando as trabalhadoras a buscarem abrigo em outro ambiente da empresa.
Além da rescisão indireta do contrato de trabalho, a analista ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços.
Primeira instância responsabilizou apenas a prestadora
O juízo de origem condenou exclusivamente a Coservice ao pagamento dos salários em atraso, verbas rescisórias e indenização por danos morais fixada em R$ 12 mil. A sentença registrou que a empresa praticamente abandonou suas atividades, deixando aproximadamente 200 empregados sem receber salários.
Também foi destacado que a trabalhadora, por atuar no setor de recursos humanos, acabou sendo identificada pelos demais empregados como representante da empresa, tornando-se alvo direto da revolta causada pelo inadimplemento salarial.
TRT reconheceu responsabilidade da Celesc
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a Celesc não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços e ampliou a condenação para alcançar também a empresa pública.
Inconformada, a estatal recorreu ao TST sustentando que havia cumprido seu dever de fiscalização e que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos causados pela prestadora.
TST limitou responsabilidade à indenização
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Supremo Tribunal Federal admite a responsabilização subsidiária da administração pública quando houver descumprimento de normas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.
Para o ministro, a situação enfrentada pela analista extrapolou o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, pois colocou em risco sua integridade física em razão da omissão da empregadora e das circunstâncias criadas pela falta de pagamento dos empregados.
Por maioria, a Terceira Turma decidiu que a responsabilidade subsidiária da Celesc deve alcançar apenas a indenização por danos morais decorrente da ameaça sofrida, permanecendo as demais parcelas trabalhistas sob responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF.
Decisão reforça proteção à saúde e à segurança no trabalho
O julgamento evidencia que, mesmo em contratos de terceirização envolvendo a administração pública, a tomadora dos serviços pode ser responsabilizada quando ficar demonstrado que houve violação às normas de saúde e segurança capazes de expor trabalhadores a situações de risco.
Nesses casos, a responsabilização não decorre apenas do inadimplemento contratual da prestadora, mas da necessidade de assegurar proteção efetiva à integridade física e psicológica dos empregados.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-745-70.2017.5.12.0051.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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