- TST manteve indenização à empregada dispensada após apresentar laudo de autismo do filho;
- A Justiça reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório;
- Empresa alegou que as ausências da trabalhadora prejudicavam a equipe;
- O TRT fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil;
- A Quarta Turma entendeu que o valor não era irrisório nem excessivo;
- A decisão reforça que a revisão do valor da indenização pelo TST ocorre apenas em situações excepcionais.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora dispensada logo após comunicar à empregadora o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho. O colegiado rejeitou o pedido da empregada para aumentar o valor da reparação, por entender que a quantia estabelecida pelas instâncias anteriores observou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.
Com isso, permaneceu inalterada a condenação imposta à Fiber Route IT Solutions Ltda., sediada em Praia Grande (SP).
Diagnóstico do filho antecedeu a dispensa
A trabalhadora exercia suas atividades na empresa desde 2019 e era mãe de uma criança de três anos quando ingressou com a ação. Diante de alterações no comportamento do filho, passou a levá-lo para consultas e exames médicos, comunicando previamente suas ausências à empresa, que eram compensadas por meio do banco de horas.
Em novembro de 2024, a criança recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Poucos dias após entregar o laudo médico à empregadora, a funcionária foi chamada para uma reunião em que lhe foi oferecida a alteração da jornada para o regime de 12x36.
No dia seguinte, após apresentar declaração de acompanhamento do filho em consulta médica e registrar atraso no expediente, foi informada de sua dispensa.
Justiça reconheceu dispensa discriminatória
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Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a demissão ocorreu de forma discriminatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Durante a audiência, o representante da empresa admitiu que a dispensa ocorreu porque as ausências da empregada estariam causando dificuldades para a equipe. Para o TRT, essa justificativa evidenciou abuso do poder diretivo do empregador.
Pedido de aumento da indenização foi rejeitado
Inconformada com o valor fixado, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho buscando a majoração da indenização.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que as instâncias anteriores levaram em consideração diversos fatores, como a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
A ministra também observou que a própria empregada reconheceu que a empresa havia apresentado uma proposta para alteração da escala de trabalho, embora ela não tenha aceitado a mudança.
TST reafirmou entendimento sobre revisão de indenizações
Segundo a relatora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a revisão do valor das indenizações por danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando a quantia fixada for manifestamente irrisória ou excessiva.
No caso concreto, a Quarta Turma concluiu que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não havia fundamento para sua alteração.
Decisão preserva condenação
Com a decisão, foi mantida integralmente a condenação por danos morais fixada pelas instâncias ordinárias. O julgamento reafirma que, embora a Justiça do Trabalho reconheça a ocorrência de dispensa discriminatória, a revisão do valor da indenização pelo TST depende da demonstração de evidente desproporção na quantia arbitrada.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-1000632-51.2024.5.02.0401.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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