A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que plataformas digitais de delivery não podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas de entregadores que prestam serviços por meio de empresa intermediária. No caso analisado, o entregador mantinha contrato formal com uma empresa de logística — e não diretamente com a plataforma — o que afastou a responsabilidade solidária ou subsidiária desta última.

A estrutura contratual analisada pelo TST

No caso concreto, o trabalhador era formalmente empregado de uma empresa de logística terceirizada, que por sua vez prestava serviços de entrega para a plataforma digital. A relação entre as partes era, portanto, triangular: trabalhador → empresa de logística → plataforma digital.

O entregador ajuizou reclamatória trabalhista direcionada à plataforma, alegando que ela seria a verdadeira beneficiária do trabalho e, portanto, responsável pelos direitos não pagos pela empresa intermediária. O TST rejeitou essa tese.

O fundamento jurídico da decisão

📖 Leia também: Toyota é condenada por xenofobia contra líder baiano no trabalho

A 5ª Turma aplicou as regras da terceirização lícita consolidadas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Para o STF, a terceirização de qualquer atividade — inclusive a atividade-fim — é lícita, e a tomadora de serviços responde de forma subsidiária (não solidária) apenas quando há culpa in vigilando demonstrada, ou seja, quando a tomadora tinha conhecimento das irregularidades da prestadora e deixou de adotar medidas corretivas.

No caso do iFood, o TST entendeu que não havia elementos que demonstrassem culpa da plataforma pelo inadimplemento da empresa de logística. A ausência de responsabilidade direta foi reforçada pelo fato de o trabalhador não ter vínculo empregatício com a plataforma — condição que exigiria a configuração dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

A distinção entre o entregador direto e o entregador por intermediária

Esta decisão não se confunde com os casos em que o entregador se cadastra diretamente na plataforma como pessoa física autônoma, sem contrato com empresa intermediária. Nesses casos — que são a maioria dos processos envolvendo entregadores de aplicativo —, o debate jurídico gira em torno da existência ou não de vínculo empregatício direto com a plataforma, considerando os critérios de subordinação algorítmica, dependência econômica e pessoalidade.

No caso do entregador com empresa intermediária, a discussão é diferente: trata-se de saber se a plataforma responde pelas obrigações da empresa de logística. A resposta do TST foi negativa, na ausência de culpa demonstrada.

O debate sobre vínculo empregatício com plataformas: estado da jurisprudência

A questão do vínculo empregatício de trabalhadores de plataformas ainda não tem solução uniforme no Brasil. O TST tem julgamentos em sentidos opostos:

  • Decisões que reconhecem o vínculo empregatício com plataformas de delivery quando há subordinação algorítmica intensa, exclusividade econômica e jornada controlada pelo sistema;
  • Decisões que afastam o vínculo quando o trabalhador tem liberdade de recusar pedidos, definir horários e trabalhar para múltiplas plataformas simultaneamente.

O STF, no RE 1.446.336 (Tema 1.292), deve uniformizar a matéria em julgamento de repercussão geral ainda pendente — o que tornará a tese do tribunal vinculante para toda a Justiça do Trabalho.

Implicações práticas para plataformas e empresas de logística

A decisão do TST é favorável às plataformas digitais, mas não cria imunidade absoluta. Plataformas que atuam como tomadoras de serviço devem:

  • Incluir cláusulas contratuais exigindo que as empresas de logística mantenham regularidade trabalhista e previdenciária;
  • Realizar auditorias periódicas nas empresas parceiras para verificar o cumprimento das obrigações com os entregadores;
  • Documentar as medidas adotadas para fiscalizar as parceiras, demonstrando ausência de culpa in vigilando em eventual ação trabalhista;
  • Manter seguro responsabilidade civil para cobrir eventuais condenações subsidiárias.

Perguntas frequentes

Um entregador registrado em empresa de logística parceira da plataforma tem os mesmos direitos de um empregado CLT?

Depende. Se o contrato com a empresa de logística for de emprego (com assinatura na carteira), o entregador tem todos os direitos da CLT, incluindo FGTS, férias, 13º salário e horas extras. Se o vínculo for de prestação de serviço autônomo ou PJ, não há direitos trabalhistas — exceto se a Justiça do Trabalho reconhecer a fraude e declarar o vínculo empregatício.

A decisão do TST sobre o iFood se aplica a outros aplicativos de delivery?

A decisão não é vinculante para outros casos automaticamente, mas serve como precedente relevante. Outros tribunais regionais e turmas do TST tendem a seguir o mesmo raciocínio quando a estrutura contratual for idêntica (entregador com empresa de logística intermediária). Para casos de entregadores diretos (sem intermediária), a análise é diferente e os precedentes são mais favoráveis ao reconhecimento de vínculo ou de responsabilidade da plataforma.

Fonte

Tribunal Superior do Trabalho — 5ª Turma, decisão sobre responsabilidade de plataforma digital em relação a entregador vinculado a empresa intermediária, 2026.