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TST uniformiza entendimento sobre estabilidade da gestante em contratos temporários
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, em sessão plenária realizada em 23 de março de 2026, o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica independentemente da modalidade contratual, inclusive nos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974.
A decisão alinha definitivamente a jurisprudência trabalhista ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 542, que reconhece a prevalência da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro sobre a forma de contratação.
Fundamento constitucional da estabilidade
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A garantia de emprego da gestante possui natureza constitucional, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de norma de ordem pública, voltada à tutela da maternidade e do nascituro, cuja aplicação independe da modalidade de contratação ou da previsão contratual em sentido contrário.
Aplicação aos contratos temporários (Lei nº 6.019/74)
O ponto central da controvérsia residia na compatibilidade entre a estabilidade gestacional e a natureza transitória dos contratos temporários. Com a nova orientação, o TST afasta essa distinção, reconhecendo que:
- A limitação temporal do contrato não afasta a incidência da garantia constitucional;
- A proteção se vincula à condição da trabalhadora gestante, e não ao tipo de vínculo;
- Eventuais normas infraconstitucionais não podem restringir direito fundamental.
Mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017 e regulamentações posteriores, prevalece o entendimento de que a proteção constitucional possui hierarquia superior e eficácia plena.
Convergência com o STF (Tema 542)
O Supremo Tribunal Federal já havia fixado a tese de que a estabilidade da gestante é assegurada independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por prazo determinado.
Ao aderir a essa orientação, o TST elimina divergências internas e estabelece diretriz uniforme para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, conferindo maior previsibilidade jurídica.
Efeitos práticos da decisão
A consolidação do entendimento gera impactos diretos nas relações de trabalho:
- O término do contrato por prazo determinado não afasta o direito à estabilidade;
- A concepção ocorrida durante a vigência contratual é suficiente para gerar proteção;
- O desconhecimento da gravidez pelo empregador não exclui a garantia;
- O descumprimento pode resultar em reintegração ou indenização substitutiva.
Reflexos para empresas e gestão trabalhista
Do ponto de vista corporativo, a decisão exige revisão imediata de práticas internas, especialmente em estruturas que utilizam mão de obra temporária:
- Reavaliação dos procedimentos de desligamento em contratos a termo;
- Adequação dos fluxos de compliance trabalhista;
- Revisão de contratos com Empresas de Trabalho Temporário (ETT);
- Reforço nos controles de contingências e provisões trabalhistas.
No âmbito do eSocial, a correta classificação dos eventos de desligamento e afastamento passa a ser ainda mais relevante, diante do potencial impacto financeiro decorrente de passivos trabalhistas.
Conclusão
A uniformização promovida pelo TST representa avanço na consolidação da jurisprudência trabalhista, ao reafirmar a supremacia da proteção à maternidade sobre limitações contratuais. Para as empresas, o cenário impõe atuação preventiva e alinhamento rigoroso às diretrizes constitucionais e jurisprudenciais vigentes.
O que diz a Sumula 244 do TST sobre gestante em contrato temporario
A Sumula 244, III, do TST garante estabilidade provisoria a empregada gestante mesmo em contratos por prazo determinado — incluindo os regidos pela Lei 6.019/1974 (trabalho temporario). O fundamento e o art. 10, II, b, do ADCT da CF/88, que proibe a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmacao da gravidez ate cinco meses apos o parto.
O TST reafirmou esse entendimento em 2026 em caso envolvendo trabalhadora temporaria de empresa de call center contratada por empresa de servicos temporarios e dispensada ao final do contrato durante a gestacao. A decisao determinou a reintegracao ao emprego ou, se ja encerrado o periodo de estabilidade, pagamento de indenizacao equivalente aos salarios do periodo.
Quando a estabilidade comeca e termina
A estabilidade comeca na confirmacao da gravidez — data do exame positivo, mesmo que a trabalhadora ainda nao tenha comunicado ao empregador. O STF, na Sumula Vinculante 6, esclareceu que o desconhecimento da gravidez pelo empregador nao afasta a protecao constitucional. A estabilidade termina cinco meses apos o parto, independentemente da duracao original do contrato temporario.
Impacto pratico para empresas de trabalho temporario
Empresas tomadoras e prestadoras de trabalho temporario devem considerar que a contratacao de trabalhadora temporaria pode gerar estabilidade de ate 14 meses (gestacao de 9 meses + 5 meses apos o parto) — muito alem do prazo tipico de 90 a 180 dias do contrato temporario. Isso representa risco de passivo trabalhista significativo se a dispensa ao final do contrato coincidir com periodo de gestacao.
Perguntas frequentes
A empresa tomadora responde solidariamente pela estabilidade da gestante temporaria?
Sim. O TST tem aplicado responsabilidade solidaria entre a empresa de trabalho temporario (empregadora formal) e a tomadora de servicos nos casos de dispensa ilegal de gestante, com base na culpa in eligendo da tomadora pela escolha de prestadora que pratica ato ilegal.
Fonte
TST — Sumula 244, III; ADCT art. 10, II, b; decisao de 2026 sobre trabalho temporario e estabilidade gestante.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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