Resumo rápido
  • TST manteve condenação ao pagamento de horas extras a agente de proteção do Aeroporto de Confins;
  • Empregados da mesma empresa na Pampulha cumpriam jornada reduzida de 6 horas diárias;
  • A Corte entendeu que não havia justificativa objetiva para a diferença de tratamento;
  • O princípio da isonomia foi aplicado para reconhecer o direito à jornada menor;
  • Horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal deverão ser pagas como extras;
  • Decisão destacou que diferenças operacionais entre aeroportos fazem parte do risco empresarial.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção que trabalhava no Aeroporto Internacional de Confins.

O colegiado considerou que a empregada deveria ter a mesma jornada reduzida aplicada a outros trabalhadores da empresa que exerciam a mesma função no Aeroporto da Pampulha. A decisão teve como fundamento o princípio da isonomia, diante da ausência de justificativa objetiva para o tratamento diferenciado.

Agente exercia mesma função com jornada maior

A trabalhadora atuava como agente de proteção no Aeroporto de Confins, cumprindo jornada de 7h20 por dia e 44 horas semanais. Na ação trabalhista, ela solicitou o pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal.

O pedido foi baseado na comparação com outros empregados da mesma empresa que prestavam serviços no Aeroporto da Pampulha e cumpriam jornada de seis horas diárias, totalizando 36 horas semanais, embora exercessem as mesmas atividades.

A empresa argumentou que os aeroportos possuíam características diferentes. Segundo a Security, a Pampulha apresentava menor movimentação de passageiros e horário de funcionamento reduzido, enquanto Confins operava durante 24 horas.

Empresa concedeu benefício apenas a parte dos empregados

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A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram o direito da trabalhadora e condenaram a empresa ao pagamento das diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas.

O TRT destacou que a própria empregadora criou uma condição mais favorável para determinados empregados, ao permitir jornada reduzida aos agentes de proteção da Pampulha. Por isso, entendeu que o benefício deveria ser estendido aos demais trabalhadores que exerciam a mesma função.

Segundo o tribunal, a diferença de jornada resultava em vantagem econômica indireta para alguns empregados, já que todos recebiam o mesmo salário apesar da carga horária superior cumprida em Confins.

TST entendeu que houve violação à isonomia

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão. Para ele, a ausência de remuneração proporcional à jornada maior gera uma distorção salarial e viola o princípio constitucional da igualdade.

O ministro ressaltou que, mesmo quando uma empresa concede espontaneamente uma condição mais benéfica a determinados trabalhadores, essa vantagem não pode ser limitada a apenas um grupo sem uma justificativa válida.

Dessa forma, foi reconhecido o direito da agente de proteção à jornada de seis horas, com pagamento das horas excedentes como extraordinárias.

Diferenças entre aeroportos não justificam tratamento desigual

Durante o julgamento, a empresa sustentou que o fluxo de passageiros e o funcionamento dos aeroportos justificariam jornadas diferentes. Entretanto, o ministro Cláudio Brandão afastou esse argumento.

Para o relator, as diferenças operacionais entre os aeroportos fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não podem resultar em redução de direitos para empregados que realizam o mesmo trabalho na mesma região metropolitana.

O entendimento foi de que a natureza da atividade exercida pelos agentes de proteção permanecia equivalente, independentemente do aeroporto em que prestavam serviços.

Decisão garante pagamento de horas extras

Com a manutenção da condenação, a Security deverá pagar as horas trabalhadas além da 6ª diária ou 36ª semanal, acrescidas do adicional previsto em norma coletiva e dos respectivos reflexos legais.

A decisão reforça que vantagens concedidas pela empresa a determinados empregados podem gerar obrigação de extensão quando houver identidade de função e ausência de critérios objetivos para diferenciação.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RR-10777-93.2020.5.03.0144.