Fonte: Secom (TRT-4)
- TRT-RS negou reconhecimento de acidente de trabalho envolvendo auxiliar administrativa;
- A trabalhadora sofreu queimadura em dia de folga, durante atividade sem relação com sua função;
- O acidente ocorreu quando ela ligava um disjuntor em evento realizado no local onde residia;
- O Tribunal entendeu que não houve nexo causal entre a lesão e o contrato de trabalho;
- A decisão destacou que a tarefa não fazia parte das atribuições da empregada;
- O colegiado manteve a sentença que afastou a responsabilidade da empresa.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma lesão sofrida por uma trabalhadora durante atividade realizada fora do horário de expediente e sem relação com sua função contratada não caracteriza acidente de trabalho.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, que afastou o pedido de reconhecimento do acidente e a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes do episódio.
Acidente ocorreu em dia de folga
A trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativa em um parque de exposições por meio de empresa terceirizada. Sua jornada ocorria de segunda a sexta-feira, e ela também residia nas dependências do local.
O acidente aconteceu em um sábado, durante um evento promovido por uma escola. Na ocasião, a empregada recebeu orientações de pessoas que não pertenciam à sua empregadora para ligar um disjuntor. Durante a execução da tarefa, o equipamento explodiu e provocou queimaduras em sua mão direita.
A trabalhadora alegou que desempenhava funções relacionadas à organização de eventos e segurança do espaço, buscando o reconhecimento do episódio como acidente de trabalho.
Primeira instância afastou vínculo entre atividade e emprego
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Ao analisar o caso, o juiz Leandro Krebs Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, concluiu que não havia provas de que a empregada ocupasse posição de chefia no setor de eventos ou na área de segurança.
O magistrado também destacou que havia um eletricista disponível no local e que não existia registro de expediente da trabalhadora no dia do ocorrido.
Segundo a sentença, as provas demonstraram que a atividade realizada não estava vinculada ao contrato de trabalho e que o serviço prestado à empresa não contribuiu para o acidente ou para eventual agravamento da lesão.
TRT-RS confirmou ausência de nexo causal
Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do processo, desembargador Edson Pecis Lerrer, confirmou o entendimento da primeira instância.
Para o colegiado, não é possível caracterizar acidente de trabalho quando a lesão acontece em período de descanso e durante atividade estranha às obrigações previstas no contrato de emprego, mesmo que o fato ocorra dentro das instalações do tomador de serviços.
O relator ressaltou que a prova documental e testemunhal indicou que a empregada não estava trabalhando para a empresa no momento do acidente, inexistindo relação entre a lesão sofrida e as atividades profissionais desempenhadas.
Decisão afastou responsabilidade da empresa
Com a manutenção da sentença, o TRT-RS concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a empregadora pelos danos alegados, diante da ausência de nexo causal entre o acidente e o trabalho contratado.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Não houve apresentação de recurso contra o julgamento.
Entendimento reforça limites do acidente de trabalho
O julgamento reforça que a caracterização do acidente de trabalho depende da existência de relação direta ou indireta entre o dano sofrido e a atividade profissional exercida pelo empregado.
Mesmo quando o acidente ocorre em ambiente relacionado ao trabalho, a ausência de prestação de serviço, a realização de atividade alheia à função e a inexistência de vínculo causal podem afastar a responsabilidade do empregador.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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