Fonte: TRT 2
- Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial;
- Autodeclaração do trabalhador como pessoa negra não afastou a caracterização da conduta discriminatória;
- Provas confirmaram ofensas relacionadas à cor da pele e ao cabelo da colega;
- Juiz afirmou que não há respaldo legal para admitir injúria racial entre pessoas com as mesmas características fenotípicas;
- Empregado foi condenado por litigância de má-fé em 5% do valor da causa;
- O caso também foi encaminhado ao Ministério Público para apuração da possível prática de crime.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) manteve a dispensa por justa causa de um empregado acusado de praticar injúria racial contra uma colega de trabalho. O fato de o trabalhador se autodeclarar afrodescendente não foi considerado suficiente para descaracterizar a conduta discriminatória reconhecida no processo.
Na decisão, o juízo destacou que a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando há provas de que foram proferidas ofensas com conteúdo discriminatório.
Empregado alegava que tudo não passava de brincadeiras
Na ação trabalhista, o empregado sustentou que a justa causa aplicada pela empresa foi excessiva. Segundo ele, as expressões utilizadas durante o expediente eram apenas brincadeiras comuns entre os colegas e faziam parte do ambiente de trabalho.
A empresa, por outro lado, informou que instaurou procedimento interno para apurar os fatos, ouvindo os envolvidos e testemunhas. Ao final da investigação, concluiu que houve injúria racial e decidiu aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Provas confirmaram as ofensas
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Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci concluiu que as provas produzidas no processo confirmaram a prática das ofensas. Conforme a sentença, ficou demonstrado que o empregado fez comentário associando a colega a um produto de cor preta, além de realizar manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.
Para o magistrado, os elementos apresentados pela empresa foram suficientes para comprovar a gravidade da conduta e justificar a rescisão por justa causa.
Autodeclaração racial não impede configuração da injúria
Na fundamentação da decisão, o juiz ressaltou que não existe respaldo legal para admitir que uma pessoa afrodescendente esteja imune à prática de injúria racial contra outra pessoa com características fenotípicas semelhantes.
O magistrado também destacou que esse tipo de comportamento não pode ser minimizado como simples brincadeira, independentemente da cor da pele do autor das ofensas.
Empregado foi condenado por má-fé
Além de manter a justa causa, a sentença concluiu que o trabalhador alterou a realidade dos fatos ao tentar apresentar as manifestações discriminatórias como condutas aceitáveis no ambiente profissional.
Por esse motivo, foi aplicada multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atribuído à causa.
Caso será analisado pelo Ministério Público
A decisão também determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.
A sentença ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso pelas partes.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Processo: 1000557-42.2026.5.02.0433.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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