Resumo rápido
  • Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial;
  • Autodeclaração do trabalhador como pessoa negra não afastou a caracterização da conduta discriminatória;
  • Provas confirmaram ofensas relacionadas à cor da pele e ao cabelo da colega;
  • Juiz afirmou que não há respaldo legal para admitir injúria racial entre pessoas com as mesmas características fenotípicas;
  • Empregado foi condenado por litigância de má-fé em 5% do valor da causa;
  • O caso também foi encaminhado ao Ministério Público para apuração da possível prática de crime.

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) manteve a dispensa por justa causa de um empregado acusado de praticar injúria racial contra uma colega de trabalho. O fato de o trabalhador se autodeclarar afrodescendente não foi considerado suficiente para descaracterizar a conduta discriminatória reconhecida no processo.

Na decisão, o juízo destacou que a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando há provas de que foram proferidas ofensas com conteúdo discriminatório.

Empregado alegava que tudo não passava de brincadeiras

Na ação trabalhista, o empregado sustentou que a justa causa aplicada pela empresa foi excessiva. Segundo ele, as expressões utilizadas durante o expediente eram apenas brincadeiras comuns entre os colegas e faziam parte do ambiente de trabalho.

A empresa, por outro lado, informou que instaurou procedimento interno para apurar os fatos, ouvindo os envolvidos e testemunhas. Ao final da investigação, concluiu que houve injúria racial e decidiu aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.

Provas confirmaram as ofensas

📖 Leia também: Instalador de placas solares garante adicional de periculosidade

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci concluiu que as provas produzidas no processo confirmaram a prática das ofensas. Conforme a sentença, ficou demonstrado que o empregado fez comentário associando a colega a um produto de cor preta, além de realizar manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.

Para o magistrado, os elementos apresentados pela empresa foram suficientes para comprovar a gravidade da conduta e justificar a rescisão por justa causa.

Autodeclaração racial não impede configuração da injúria

Na fundamentação da decisão, o juiz ressaltou que não existe respaldo legal para admitir que uma pessoa afrodescendente esteja imune à prática de injúria racial contra outra pessoa com características fenotípicas semelhantes.

O magistrado também destacou que esse tipo de comportamento não pode ser minimizado como simples brincadeira, independentemente da cor da pele do autor das ofensas.

Empregado foi condenado por má-fé

Além de manter a justa causa, a sentença concluiu que o trabalhador alterou a realidade dos fatos ao tentar apresentar as manifestações discriminatórias como condutas aceitáveis no ambiente profissional.

Por esse motivo, foi aplicada multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atribuído à causa.

Caso será analisado pelo Ministério Público

A decisão também determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.

A sentença ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso pelas partes.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Processo: 1000557-42.2026.5.02.0433.