Resumo rápido
  • TRT-4 reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para instalador de placas solares;
  • Trabalhador realizava ligações do sistema fotovoltaico em rede elétrica energizada;
  • Tribunal entendeu que o contato com a eletricidade fazia parte da atividade habitual;
  • Decisão reformou sentença que havia negado o pagamento do adicional;
  • Colegiado aplicou a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST;
  • Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um instalador de placas solares que mantinha contato habitual com rede elétrica energizada durante a execução de suas atividades. A decisão reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que havia negado o pedido.

Segundo os autos, o empregado trabalhava em uma empresa especializada em sistemas de alarme e energia fotovoltaica, sendo responsável pela instalação de painéis solares e pela conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.

Ligação à rede elétrica fazia parte da rotina

O trabalhador afirmou que executava a conexão das placas solares diretamente na rede elétrica energizada, ficando exposto à tensão de 220 volts. Conforme alegou, essa etapa era indispensável para o funcionamento do sistema e fazia parte das atribuições normais do cargo.

Ele também sustentou que o laudo pericial condicionava o reconhecimento da periculosidade à comprovação do trabalho em rede energizada, circunstância que, segundo defendeu, ficou demonstrada no processo.

Pedido havia sido negado em primeiro grau

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Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento adotado foi de que não havia provas suficientes de que o empregado realizasse atividades em rede energizada de forma habitual.

A decisão ainda levou em consideração os depoimentos colhidos durante a instrução processual e a avaliação feita pelo juízo sobre as informações prestadas pelo trabalhador em audiência.

TRT considerou suficiente a exposição habitual ao risco

Ao reexaminar o caso, a 2ª Turma do TRT-4 concluiu que o contato com a rede elétrica integrava a rotina do instalador e não poderia ser tratado como uma atividade eventual ou meramente acessória.

Os desembargadores destacaram que a instalação de sistemas fotovoltaicos somente é concluída após a ligação à unidade consumidora, etapa indispensável para que o equipamento entre em funcionamento.

O colegiado também ressaltou que, para o pagamento do adicional de periculosidade, a legislação e a jurisprudência não exigem exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, bastando que ela ocorra de forma habitual.

OJ 324 do TST fundamentou a decisão

Ao dar provimento ao recurso, a Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a exposição habitual ao agente perigoso é suficiente para caracterizar o direito ao adicional.

O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica é uma etapa essencial da atividade desenvolvida pelo empregado, integrando a dinâmica normal da função exercida.

Recurso ainda pode ser apresentado

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT-4, com participação da juíza convocada Anita Job Lübbe e do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

O processo ainda poderá ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso seja interposto recurso. O número do processo não foi divulgado.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).