Fonte: unsplash
- Justiça manteve a justa causa aplicada a vendedor por mensagens ofensivas enviadas em celular corporativo;
- As conversas continham comentários de cunho sexual, racista, homofóbico e ofensas a superiores;
- O conteúdo foi descoberto durante afastamento do empregado, quando o aparelho foi utilizado por outra colaboradora;
- O juiz entendeu que não houve violação à privacidade por se tratar de equipamento fornecido pela empresa;
- A sentença reconheceu que a conduta configurou falta grave suficiente para a rescisão por justa causa;
- O processo ainda aguarda julgamento de recurso.
A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um vendedor interno que utilizava um celular corporativo para trocar mensagens com conteúdo ofensivo e discriminatório. Entre as conversas identificadas estavam comentários de natureza sexual sobre colegas, piadas racistas, manifestações homofóbicas e ofensas dirigidas a superiores hierárquicos.
Na avaliação da Justiça do Trabalho, o conjunto de provas demonstrou que o comportamento do empregado era incompatível com o ambiente profissional, justificando a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Mensagens foram encontradas durante afastamento do empregado
Segundo os autos, o conteúdo veio à tona enquanto o vendedor estava afastado de suas atividades. Como ocorre normalmente em situações de ausência, uma analista administrativa assumiu o atendimento dos clientes utilizando o aparelho celular fornecido pela empresa ao trabalhador.
Durante o acesso ao dispositivo, a colaboradora encontrou diversas mensagens com conteúdo considerado inadequado. Após verificar as conversas, ela comunicou imediatamente a gerência, que encaminhou o caso ao departamento jurídico para análise das providências cabíveis.
Conversas continham conteúdo discriminatório e ofensivo
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Em audiência, a analista confirmou que as mensagens continham referências depreciativas a colegas de trabalho, especialmente mulheres da equipe comercial, que eram tratadas por expressões de conotação sexual.
Também foram identificados comentários ofensivos envolvendo uma gerente da empresa, além de manifestações homofóbicas acompanhadas da fotografia de outro empregado. Conforme registrado no processo, ainda havia piadas de caráter racista e diversas ofensas dirigidas a gestores da organização.
Juiz reconheceu a existência de falta grave
Ao analisar o caso, o juiz João Felipe Arrigoni concluiu que as conversas ultrapassavam qualquer limite de respeito esperado nas relações de trabalho. Para o magistrado, o conteúdo das mensagens era incompatível com o dever de urbanidade e respeito que deve existir entre colegas e superiores.
Com base nos documentos apresentados pela empresa, nas mensagens anexadas ao processo e nos depoimentos das testemunhas, o juiz entendeu que ficou caracterizada a prática de falta grave, legitimando a dispensa por justa causa.
Celular corporativo não possui a mesma proteção do aparelho particular
Na sentença, o magistrado também afastou a alegação de violação ao direito à intimidade do trabalhador. Segundo destacou, as conversas ocorreram em um aparelho pertencente à empresa e disponibilizado exclusivamente para a execução das atividades profissionais.
Ao citar precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz ressaltou que o empregador possui poder de fiscalização sobre equipamentos corporativos utilizados pelos empregados. Dessa forma, a expectativa de privacidade não é equivalente à existente em dispositivos particulares.
Processo ainda pode ser alterado
Embora a sentença tenha reconhecido a validade da justa causa, a decisão ainda não é definitiva. O processo permanece pendente de julgamento de recurso nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
O caso reforça a importância do uso adequado de equipamentos fornecidos pelas empresas e demonstra que mensagens discriminatórias ou ofensivas, quando produzidas em ferramentas corporativas, podem servir como prova para aplicação de sanções disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Processo: 1000462-86.2026.5.02.0473.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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