Resumo rápido
  • TST reconheceu a aplicação de convenção coletiva ao contrato de uma cuidadora doméstica;
  • A trabalhadora buscava direitos como piso salarial, horas extras e adicional noturno;
  • Instâncias anteriores haviam afastado as normas coletivas por entenderem que empregadores domésticos não integram categoria econômica;
  • A Segunda Turma adotou interpretação ampliada do conceito de interesse econômico;
  • A decisão considerou as garantias trazidas pela PEC das Domésticas e pela Convenção 189 da OIT;
  • O tema ainda gera divergências entre as Turmas do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma cuidadora de Campinas (SP) pode usufruir dos direitos previstos em instrumentos de negociação coletiva da categoria profissional. O colegiado afastou o entendimento de que empregadores domésticos não fazem parte de categoria econômica para fins de aplicação de convenções e acordos coletivos.

A controvérsia ainda não possui entendimento uniforme dentro da Corte, uma vez que outras Turmas já adotaram posicionamento diferente em julgamentos semelhantes.

Trabalhadora apontou descumprimento de normas coletivas

A cuidadora exerceu atividades por cerca de dez meses na residência de uma família sem registro formal em carteira de trabalho. Após ser dispensada sem justa causa, ingressou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da rescisão.

Além disso, pediu a aplicação das cláusulas previstas na convenção coletiva da categoria, incluindo benefícios relacionados ao piso salarial, horas extras, adicional noturno, estabilidade gestacional e multa pelo descumprimento das normas coletivas.

Primeiras instâncias rejeitaram aplicação da convenção

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O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a existência da relação de emprego, mas entendeu que as disposições da convenção coletiva não poderiam ser aplicadas ao caso.

Segundo esse entendimento, o empregador doméstico não desenvolve atividade econômica com finalidade lucrativa e, por essa razão, não estaria inserido em categoria econômica apta a participar da negociação coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a mesma conclusão.

TST adotou interpretação mais ampla

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a Segunda Turma do TST concluiu de forma diversa. O voto da relatora, ministra Liana Chaib, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

A magistrada destacou que a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, ampliou significativamente os direitos da categoria e assegurou aos trabalhadores domésticos o acesso à negociação coletiva.

Para a relatora, a interpretação restritiva do conceito de interesse econômico prevista na CLT não se harmoniza com as garantias constitucionais atualmente conferidas aos empregados domésticos.

Benefícios indiretos justificam enquadramento

De acordo com a ministra, o interesse econômico não deve ser analisado apenas sob a ótica do lucro direto. O trabalho doméstico proporciona melhores condições de organização familiar e libera o empregador para dedicar mais tempo às suas atividades profissionais e produtivas.

Esse benefício indireto, segundo o entendimento adotado, é suficiente para justificar uma interpretação mais abrangente do conceito legal.

A decisão também levou em consideração a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura às trabalhadoras domésticas o direito à negociação coletiva.

Histórico de vulnerabilidade foi considerado

Em seu voto, a ministra ressaltou ainda a condição historicamente vulnerável dos trabalhadores domésticos, especialmente das mulheres negras que representam parcela significativa da categoria.

Segundo a magistrada, fatores como desigualdade de gênero, raça, renda e escolaridade contribuíram para a construção de um cenário de menor proteção jurídica ao longo dos anos, justificando uma interpretação compatível com os princípios constitucionais de valorização do trabalho e proteção social.

PEC das Domésticas ampliou direitos

A Emenda Constitucional 72, promulgada em abril de 2013, ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, aproximando-os daqueles garantidos aos demais empregados urbanos e rurais.

Posteriormente, a regulamentação promovida pela Lei Complementar 150/2015 consolidou direitos como controle de jornada, pagamento de horas extras e recolhimento obrigatório do FGTS.

Entendimento ainda não é unânime

Apesar da decisão favorável à cuidadora, a matéria continua gerando divergências dentro do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento realizado anteriormente, a Oitava Turma afastou a aplicação de convenção coletiva em ação envolvendo um empregado doméstico, por entender que o empregador não integra categoria econômica para fins de negociação coletiva.

Assim, a discussão ainda poderá ser objeto de novos debates e eventual uniformização de entendimento no âmbito da Corte trabalhista.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: RRAg-0011434-87.2022.5.15.0093.