Resumo rápido
  • TST afastou a incorporação da gratificação de função ao salário de um empregado do Banco do Brasil;
  • Bancário completou 10 anos em cargo comissionado após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista;
  • Antes da reforma, a jurisprudência permitia a incorporação da gratificação após dez anos de exercício da função;
  • A Lei nº 13.467/2017 passou a permitir o retorno ao cargo efetivo sem manutenção da gratificação;
  • Turma aplicou entendimento vinculante do TST sobre a incidência imediata da reforma aos contratos em curso;
  • Decisão foi unânime.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado do Banco do Brasil não tem direito à incorporação da gratificação de função ao salário após ter sido retirado do cargo comissionado. O colegiado concluiu que o trabalhador completou o período de dez anos na função somente após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017, motivo pelo qual não se aplica a antiga jurisprudência que assegurava a incorporação da parcela.

A decisão reforça o entendimento atualmente consolidado no TST de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em andamento, alcançando fatos geradores ocorridos após sua vigência.

Bancário alegava direito adquirido à gratificação

Na ação trabalhista, o empregado informou que exerceu funções comissionadas entre outubro de 2006 e setembro de 2018. Durante esse período, ocupou cargos de confiança, incluindo a função de gerente de relacionamento.

Após ser descomissionado e retornar ao cargo efetivo de escriturário, o bancário buscou na Justiça o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação recebida durante o exercício da função.

Segundo ele, a retirada da parcela provocaria redução significativa de sua remuneração mensal, afetando não apenas o salário, mas também outras verbas calculadas com base na remuneração global, como a participação nos lucros e resultados.

O trabalhador sustentou que havia adquirido o direito à incorporação em razão do longo período de exercício de funções comissionadas.

Banco alegou desempenho insuficiente

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Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou que o retorno do empregado ao cargo efetivo ocorreu em razão de avaliações de desempenho consideradas insatisfatórias.

A instituição financeira também argumentou que a legislação vigente não assegurava mais a incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo de permanência no cargo comissionado.

Como funcionava a incorporação antes da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 372, reconhecia o direito à incorporação da gratificação de função quando o empregado permanecesse por dez anos ou mais em cargo de confiança e fosse retirado da função sem justificativa relevante.

O entendimento tinha como fundamento o princípio da estabilidade financeira do trabalhador e a vedação a alterações contratuais que resultassem em prejuízo econômico significativo.

Assim, durante muitos anos, empregados que preenchiam esses requisitos conseguiam manter o pagamento da gratificação mesmo após o retorno ao cargo efetivo.

Reforma Trabalhista alterou a regra

A situação mudou com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

A legislação acrescentou o § 2º ao artigo 468 da CLT, estabelecendo expressamente que a reversão do empregado ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não garante a continuidade do pagamento da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício do cargo comissionado.

Com essa alteração legislativa, a possibilidade de incorporação da parcela deixou de existir para situações regidas pela nova norma.

TST aplicou entendimento vinculante

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito do bancário, entendendo que a nova legislação não poderia atingir uma situação constituída sob a vigência das regras anteriores.

Ao analisar o recurso do Banco do Brasil, porém, o ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, destacou que o Tribunal possui entendimento vinculante sobre o tema.

Conforme o Tema 23 dos recursos repetitivos, a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso e regula os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor.

No caso concreto, o ministro observou que o empregado somente completou dez anos no exercício da função em maio de 2018, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Dessa forma, a antiga regra prevista na Súmula 372 não poderia ser aplicada, pois o requisito temporal necessário para sua incidência foi preenchido apenas após a mudança legislativa.

Decisão reforça posição atual da Justiça do Trabalho

A decisão evidencia a atual orientação do TST sobre a matéria, segundo a qual empregados que completaram o período de dez anos em função comissionada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista não possuem direito à incorporação da gratificação ao salário.

O entendimento busca uniformizar a aplicação da legislação trabalhista após as alterações promovidas em 2017, especialmente nos casos envolvendo cargos de confiança e funções gratificadas.

A decisão da Sétima Turma foi unânime.

Processo: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho