Resumo rápido
  • TST rejeitou recurso de professora que alegava cerceamento de defesa;
  • Juíza indeferiu perguntas a uma testemunha e dispensou o depoimento de outra;
  • Trabalhadora sustentava que os depoimentos eram importantes para comprovar horas extras;
  • TRT concluiu que os fatos já estavam suficientemente esclarecidos;
  • Primeira Turma entendeu que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
  • Decisão manteve o entendimento das instâncias anteriores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa apresentada por uma professora de educação infantil em ação trabalhista contra uma instituição de ensino de Cosmópolis (SP). O colegiado concluiu que o indeferimento de perguntas dirigidas a uma testemunha e a dispensa do depoimento de outra não comprometeram o exercício do direito de defesa da trabalhadora.

Segundo os ministros, os fatos que a autora pretendia demonstrar já haviam sido devidamente esclarecidos durante a instrução processual, especialmente por meio de seu próprio depoimento.

Professora buscava reconhecimento de verbas trabalhistas

Na reclamação trabalhista, a professora pleiteava o pagamento de diversas parcelas relacionadas ao período em que atuou no Instituto Cristão de Educação Ltda. Entre os pedidos formulados estavam verbas decorrentes da alegada realização de horas extras durante sábados, domingos e dias destinados ao descanso.

Para comprovar sua jornada de trabalho, a empregada apresentou testemunhas durante a audiência de instrução.

Juíza limitou produção de prova testemunhal

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Durante a audiência, a magistrada responsável pelo caso indeferiu perguntas formuladas pela defesa da trabalhadora a uma das testemunhas apresentadas. Além disso, considerou desnecessária a oitiva de uma segunda testemunha.

Inconformada, a professora sustentou que a limitação da prova testemunhal teria prejudicado a demonstração dos horários efetivamente trabalhados, comprometendo a comprovação do direito às horas extras reivindicadas.

TRT concluiu que não houve prejuízo processual

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que não houve qualquer violação ao direito de defesa.

Segundo o TRT, as perguntas formuladas à primeira testemunha tratavam de aspectos já abordados anteriormente e possuíam caráter repetitivo. Além disso, os horários de trabalho apontados pela autora já haviam sido detalhados em seu próprio depoimento pessoal.

Em relação à segunda testemunha, o tribunal concluiu que seu depoimento seria dispensável, uma vez que os fatos relevantes para o julgamento já haviam sido suficientemente esclarecidos por outros elementos constantes dos autos.

TST manteve entendimento das instâncias anteriores

Ao examinar o caso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, observou que o magistrado possui poderes para conduzir a instrução processual e indeferir diligências ou provas consideradas desnecessárias para a solução da controvérsia.

De acordo com o relator, não ficou demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da rejeição das perguntas ou da dispensa da segunda testemunha. Para a Primeira Turma, os elementos já existentes no processo eram suficientes para a formação do convencimento judicial.

Nesse contexto, o colegiado concluiu que a decisão adotada durante a audiência não comprometeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de cerceamento processual.

Quando há cerceamento de defesa?

O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir prova essencial para demonstrar fatos relevantes ao julgamento da causa. Entretanto, a jurisprudência trabalhista também reconhece que o juiz pode indeferir provas inúteis, protelatórias ou que versem sobre fatos já comprovados por outros meios.

Por essa razão, a simples rejeição de perguntas ou de testemunhas não configura automaticamente cerceamento de defesa. É necessário demonstrar que a medida causou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa ou influenciou diretamente o resultado do processo.

Conclusão

Ao manter as decisões das instâncias anteriores, a Primeira Turma do TST reforçou o entendimento de que não há nulidade processual quando a prova rejeitada se mostra repetitiva ou desnecessária para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação.

Para o colegiado, como as informações pretendidas pela trabalhadora já estavam presentes nos autos, o indeferimento das perguntas e da segunda testemunha não comprometeu a regularidade do processo nem o exercício do direito de defesa.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo: Ag-RRAg-10076-42.2021.5.15.0087.