- TST manteve indenização de R$ 30 mil a técnico de segurança do trabalho agredido por colega;
- A agressão ocorreu durante o expediente após cobrança relacionada ao uso correto de uniforme de segurança;
- O trabalhador precisou de atendimento médico após ser atingido por uma pedrada;
- A Justiça também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho;
- Empresa alegou ter dispensado o agressor por justa causa, mas não afastou sua responsabilidade;
- Terceira Turma reafirmou o dever do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais a um técnico de segurança do trabalho que foi agredido fisicamente por um colega durante o expediente. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.
Segundo o entendimento do colegiado, a responsabilidade da empresa decorre do dever de preservar um ambiente laboral seguro e adequado, respondendo pelos atos praticados por empregados no contexto das atividades profissionais, ainda que não haja demonstração de culpa direta da empregadora.
Agressão ocorreu após fiscalização de normas de segurança
De acordo com o processo, o técnico de segurança era responsável por verificar o cumprimento das normas de proteção aplicáveis aos trabalhadores da obra. Durante suas atividades, constatou que um empregado compareceu ao trabalho por dois dias consecutivos utilizando uniforme rasgado e sem a fita refletiva exigida para a função.
Ao comentar a situação com o encarregado da equipe, o trabalhador foi surpreendido pela reação do colega. Conforme relatado nos autos, o empregado pegou uma pedra que estava no local e a arremessou contra o técnico, atingindo-o na região do peito.
O boletim de ocorrência registrou que a vítima precisou procurar atendimento hospitalar em razão das dores provocadas pela agressão.
Ambiente de trabalho tornou-se insustentável
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Após o episódio, o técnico afirmou que o ambiente de trabalho passou a ser marcado por tensão e insegurança. Segundo seu relato, a situação tornou impossível a continuidade normal da relação de emprego.
Por esse motivo, ele pediu desligamento da empresa e posteriormente ajuizou reclamação trabalhista buscando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, além do pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Empresa alegou ter punido o agressor
Em sua defesa, a construtora não negou a ocorrência da agressão. A empresa sustentou que adotou providências imediatas ao dispensar o agressor por justa causa.
Também argumentou que o pedido de demissão do técnico ocorreu aproximadamente dois meses após o incidente, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a relação direta entre o desligamento e a agressão sofrida.
Justiça reconheceu rescisão indireta
O juízo de primeira instância concluiu que a continuidade do vínculo empregatício se tornou inviável após a agressão física sofrida pelo trabalhador. Com isso, converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
TST reafirma dever de proteção do empregador
Ao analisar o recurso da construtora, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, destacou que a agressão física configura ato ilícito e gera o dever de reparação dos danos causados.
Segundo o relator, o empregador possui obrigação jurídica de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de situações de violência, adotando medidas destinadas à prevenção de agressões físicas ou verbais entre empregados.
O ministro também rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima e a tese de fato de terceiro. Para ele, o agressor integrava o quadro de empregados da empresa e participava normalmente da dinâmica do estabelecimento, o que mantém a responsabilidade da empregadora pelos acontecimentos relacionados ao trabalho.
Dignidade e segurança do trabalhador foram destacadas
Na decisão, o relator ressaltou que a proteção à integridade física e psicológica do trabalhador possui fundamento constitucional e está diretamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O voto também mencionou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que estabelece a obrigação de adoção de medidas voltadas à promoção da segurança e da saúde nos ambientes de trabalho.
Para a Terceira Turma, a agressão sofrida durante o exercício das atividades profissionais evidencia a falha na preservação de um ambiente laboral adequado, justificando a manutenção da condenação imposta à empresa.
Conclusão
A decisão reforça o entendimento de que o dever de proteção do empregador vai além da adoção de equipamentos de segurança e abrange também a prevenção de situações de violência entre trabalhadores. Quando a integridade física ou psicológica do empregado é afetada em razão do ambiente de trabalho, pode surgir o dever de indenizar os prejuízos causados.
Fonte e processo
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: RR-1000741-48.2024.5.02.0342.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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