Fonte: unsplash
- TRT-RS confirmou pagamento em dobro do repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho;
- Empresa admitiu a prática e alegou autorização em norma coletiva;
- Decisão aplicou o Tema 265 do TST e a OJ 410 da SDI-1;
- Tribunal considerou o descanso semanal direito constitucional indisponível;
- Condenação total foi fixada em R$ 15 mil, incluindo outros pedidos trabalhistas;
- Acórdão reforça que normas coletivas não podem reduzir direitos de saúde e segurança.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que o repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro ao empregado. O colegiado manteve, nesse ponto, a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A condenação total foi fixada em R$ 15 mil e também abrangeu diferenças de horas extras e outros pedidos formulados na ação trabalhista.
Jornadas demonstraram concessão tardia da folga
O trabalhador foi contratado inicialmente como cobrador de ônibus e posteriormente passou a exercer a função de auxiliar administrativo. O vínculo empregatício durou aproximadamente nove anos.
Os controles de jornada apresentados no processo demonstraram que o descanso semanal era concedido apenas após sete dias consecutivos de trabalho. A própria empresa confirmou a prática, sustentando, entretanto, que ela estava autorizada por norma coletiva.
Sentença apontou violação da Constituição
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Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon concluiu que a conduta da empregadora afronta o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura o repouso semanal remunerado.
A magistrada fundamentou sua decisão no Tema 265 do Incidente de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento que reafirmou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.
Segundo a juíza, cláusula coletiva que autoriza a concessão do descanso apenas até o oitavo dia de trabalho não pode prevalecer por atingir direito de natureza constitucional ligado à saúde e à segurança do trabalhador.
“As normas de saúde e segurança do trabalho — como a que garante a folga semanal após seis dias consecutivos de trabalho — possuem caráter absolutamente indisponível e não podem ser afastadas por negociação coletiva”, registrou a magistrada.
TRT-RS manteve pagamento em dobro
Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença em relação a diversos pontos do processo. Os recursos foram parcialmente acolhidos, mas o entendimento sobre o pagamento em dobro do repouso semanal foi integralmente mantido.
Relator do acórdão, o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa destacou o artigo 611-B da CLT, dispositivo que considera ilícita a supressão ou redução do descanso semanal remunerado por convenção ou acordo coletivo.
O relator também ressaltou a aplicação do Tema 265 do TST, concluindo que a concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo viola diretamente a garantia constitucional do descanso semanal.
“A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, tratando-se de direito absolutamente indisponível”, afirmou o desembargador.
Direito não pode ser reduzido por negociação coletiva
O acórdão reforça o entendimento de que direitos relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho possuem proteção reforçada no ordenamento jurídico e não podem ser flexibilizados por negociação coletiva quando implicarem redução do patamar mínimo assegurado pela Constituição.
Para o TRT-RS, o repouso semanal deve ser usufruído após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Quando concedido posteriormente, surge o direito ao pagamento em dobro do descanso correspondente.
Julgamento foi unânime
A decisão da 1ª Turma foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte
As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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