Resumo rápido
  • O pai pode receber salário-maternidade em situações específicas previstas na legislação previdenciária;
  • O benefício pode ser transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente quando ocorre o falecimento de quem tinha direito ao salário-maternidade;
  • Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o segurado também pode ter direito ao benefício;
  • Desde 2025, não é exigida carência para o salário-maternidade, mas é necessário comprovar a qualidade de segurado;
  • Nas hipóteses de adoção ou guarda, o benefício é destinado a apenas um dos adotantes pelo mesmo processo;
  • A legislação também reconhece direitos previdenciários de casais homoafetivos;
  • A Lei nº 15.371/2026 criou o salário-paternidade, com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2027.

O salário-maternidade não é um benefício restrito às mulheres. A legislação previdenciária prevê situações em que o pai ou outro responsável legal pela criança pode receber a prestação, especialmente nos casos de falecimento do segurado que tinha direito ao benefício e de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Atualmente, o salário-maternidade tem como regra geral duração de 120 dias. Além disso, desde abril de 2024 não é mais exigida carência para a concessão do benefício, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 e a regulamentação administrativa do INSS. Permanece, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurado.

Também é importante observar uma mudança legislativa recente: a Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, instituiu o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social. A nova sistemática entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, de modo que, até lá, continuam relevantes as regras atuais do salário-maternidade aplicáveis ao pai nas situações previstas em lei.

Quando o pai pode receber o salário-maternidade

Uma das principais hipóteses ocorre quando falece a segurada ou o segurado que tinha direito ao salário-maternidade. Nessa situação, o benefício pode ser pago à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que ela possua qualidade de segurado.

A regra permite o pagamento durante todo o período originalmente devido ou somente pelo intervalo que ainda não havia sido utilizado, conforme a situação concreta.

O pedido precisa ser apresentado até o último dia do prazo previsto para o encerramento do benefício originário. Assim, quando a mãe falece depois de já ter recebido parte do salário-maternidade, o responsável que preencher os requisitos poderá receber apenas o período remanescente.

Além da qualidade de segurado, a legislação condiciona o recebimento do benefício ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida. A exigência busca garantir que a prestação previdenciária esteja vinculada efetivamente ao período destinado aos cuidados com a criança.

Falecimento da mãe durante o benefício

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O falecimento da mãe durante o período de recebimento do salário-maternidade não encerra necessariamente a proteção previdenciária destinada à criança.

De acordo com o artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o benefício pode ser pago à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que mantenha a qualidade de segurado. O pagamento é realizado diretamente pela Previdência Social.

A legislação também estabelece que o benefício não será transferido quando ocorrer o falecimento da criança ou seu abandono, observadas as demais condições legais.

Essa regra tem como objetivo preservar a proteção econômica durante o período de afastamento necessário aos cuidados com a criança, evitando que a morte do beneficiário provoque, por si só, a interrupção imediata da prestação previdenciária.

Salário-maternidade em caso de adoção

O salário-maternidade também pode ser concedido ao segurado ou à segurada que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Nessas situações, o benefício tem duração de 120 dias, independentemente da idade da criança, desde que sejam observados os limites previstos na legislação para caracterização da adoção ou guarda para fins de adoção.

O benefício é concedido diretamente pela Previdência Social e depende da apresentação da documentação que demonstre a adoção ou a guarda judicial com finalidade de adoção.

Quando há mais de um adotante no mesmo processo, o salário-maternidade não pode ser pago simultaneamente a mais de uma pessoa em razão daquele mesmo processo de adoção ou guarda, ressalvadas as situações expressamente previstas na legislação.

Casais homoafetivos também têm direito

As normas previdenciárias não estabelecem distinção de gênero ou orientação sexual para o reconhecimento dos direitos previdenciários. Dessa forma, casais homoafetivos também podem ter acesso ao salário-maternidade nas hipóteses previstas para adoção e guarda judicial para fins de adoção.

O próprio INSS informa que segurados gays podem receber o benefício quando adotam uma criança e que, quando ambos os integrantes do casal são segurados da Previdência Social, somente um deles recebe o salário-maternidade referente ao mesmo processo de adoção.

Para a análise administrativa, é necessário comprovar a condição de adotante ou guardião por meio da documentação correspondente, como a nova certidão de nascimento ou o termo judicial de guarda para fins de adoção.

É necessário ter um número mínimo de contribuições?

Atualmente, o salário-maternidade não exige período mínimo de carência. A mudança decorre das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram a exigência de carência prevista anteriormente para determinadas categorias de seguradas.

O INSS passou a aplicar a isenção de carência aos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, inclusive aos pedidos que estavam pendentes de análise naquela data, conforme regulamentação administrativa.

Isso não significa, entretanto, que qualquer pessoa possa receber o benefício sem vínculo previdenciário. É necessário comprovar a qualidade de segurado na data do fato que gera o direito ao benefício, observadas as regras aplicáveis a cada categoria.

Portanto, a ausência de carência não deve ser confundida com a dispensa da qualidade de segurado. São requisitos diferentes e a situação previdenciária do solicitante precisa ser analisada no momento do requerimento.

O pai precisa se afastar do trabalho

O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado da atividade profissional. A regra consta do artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991 e também alcança as hipóteses de pagamento decorrentes do falecimento do beneficiário.

Assim, não basta preencher os demais requisitos previdenciários. O beneficiário deve efetivamente se afastar da atividade durante o período correspondente ao benefício, sob pena de suspensão da prestação.

Essa exigência é especialmente relevante para pais que trabalham como empregados, autônomos ou em outras modalidades de vinculação previdenciária, pois o recebimento do benefício está associado ao afastamento destinado aos cuidados com a criança.

Nova regra: salário-paternidade começa em 2027

A legislação previdenciária terá uma mudança importante a partir de 1º de janeiro de 2027. A Lei nº 15.371/2026 criou o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e estabeleceu regras próprias para o benefício.

A nova legislação prevê que o salário-paternidade observará, quando aplicáveis, regras semelhantes às do salário-maternidade. Também estabelece o benefício para segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

Em determinadas situações, como a ausência materna no registro civil ou a adoção ou guarda realizada exclusivamente pelo pai, o salário-paternidade poderá equivaler ao salário-maternidade, inclusive quanto à duração.

A Lei nº 15.371/2026 também alterou a regra aplicável ao falecimento do beneficiário. Nessa hipótese, o benefício poderá ser pago à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que possua qualidade de segurado.

Apesar de já ter sido publicada, a nova legislação somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Por isso, os pedidos realizados em 2026 devem ser analisados de acordo com as regras atualmente vigentes.

Como solicitar o benefício ao INSS

O requerimento do salário-maternidade pode ser realizado pelos canais digitais do INSS. O segurado pode utilizar o site ou aplicativo Meu INSS para iniciar a solicitação e acompanhar o andamento do pedido.

Também é possível obter atendimento pela Central 135. A documentação exigida depende da situação que originou o benefício.

Em casos de adoção, por exemplo, podem ser solicitados a nova certidão de nascimento da criança e os documentos judiciais correspondentes. Na hipótese de guarda, é necessário comprovar que a medida judicial possui finalidade de adoção.

Nos casos de falecimento do beneficiário, a documentação deverá demonstrar o óbito, a condição de responsável legal pela criança e a qualidade de segurado da pessoa que pretende receber o benefício.

Quais são as principais regras para o pai

Em resumo, o pai ou outro responsável pode ter direito à proteção previdenciária em diferentes situações, mas é necessário distinguir as regras atuais do salário-maternidade das novas disposições sobre salário-paternidade que começarão a valer em 2027.

Em 2026, destacam-se as hipóteses de transferência do salário-maternidade em razão do falecimento de quem tinha direito ao benefício e a concessão ao segurado que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.

Também não há atualmente exigência de número mínimo de contribuições como requisito de carência para o salário-maternidade. Ainda assim, a qualidade de segurado continua sendo indispensável, além do cumprimento das demais condições previstas para cada hipótese.

Fonte e legislação aplicável

Fonte: Lei nº 8.213/1991, especialmente os artigos 71, 71-A, 71-B e 71-C, com as alterações legislativas vigentes; Lei nº 15.371/2026, que institui o salário-paternidade e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027; e regulamentação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A dispensa de carência do salário-maternidade considera as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.