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- CRPS alterou o Enunciado nº 19 sobre a concessão do salário-maternidade;
- A dispensa de carência para obtenção do benefício foi mantida;
- As mudanças atingem as regras aplicáveis ao segurado facultativo e ao pagamento das contribuições;
- Continua sendo obrigatória a comprovação da qualidade de segurado;
- A Resolução nº 13/2026 foi publicada em edição extra do Diário Oficial em 13 de julho;
- As novas regras passam a orientar os julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) publicou a Resolução nº 13, de 8 de julho de 2026, promovendo alterações no Enunciado nº 19, que trata da concessão do salário-maternidade. A norma foi divulgada em edição extra do Diário Oficial da União de 13 de julho e atualiza parte das orientações aplicadas aos recursos administrativos envolvendo o benefício.
A principal diretriz do enunciado permanece inalterada: não há exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. No entanto, continua sendo indispensável que a beneficiária comprove a qualidade de segurada, conforme as regras previstas na legislação previdenciária.
Alterações atingem apenas parte do Enunciado nº 19
A Resolução modificou exclusivamente o inciso IV e o § 2º do Enunciado nº 19. Permaneceram sem alterações o texto principal, os incisos I, II, III e V, além dos §§ 1º e 3º.
Com isso, foram preservadas as orientações já consolidadas para contribuintes individuais, segurados especiais e trabalhadores com atividades concomitantes, mantendo apenas ajustes específicos relacionados ao segurado facultativo e ao pagamento das contribuições previdenciárias.
Segurado facultativo deve comprovar recolhimento
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O novo texto estabelece que compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias. Além disso, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve estar regularmente constituída antes da ocorrência do fato gerador do benefício, conforme previsto na legislação previdenciária e no Regulamento da Previdência Social.
A alteração reforça que a inscrição e a filiação ao sistema previdenciário não podem ocorrer apenas após o nascimento da criança ou outro evento que gere o direito ao salário-maternidade.
Pagamento das contribuições também foi ajustado
Outra mudança promovida pela Resolução envolve o § 2º do Enunciado. O dispositivo passou a prever que as contribuições previdenciárias dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo devem ser recolhidas até o vencimento da competência correspondente.
O texto também determina que essa regra deve observar, quando aplicável, o entendimento já consolidado no Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social.
Dispensa de carência continua garantida
Apesar das alterações, o CRPS manteve o entendimento de que não há exigência de período mínimo de contribuições para a concessão do salário-maternidade. A orientação permanece alinhada ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 13.846/2019.
Na prática, o benefício continua podendo ser concedido sem cumprimento de carência, desde que a pessoa interessada demonstre possuir qualidade de segurada e atenda aos requisitos específicos aplicáveis à sua categoria previdenciária.
Demais regras permanecem em vigor
As demais disposições do Enunciado nº 19 seguem válidas. Entre elas, permanecem as exigências relacionadas à comprovação da atividade exercida pelos contribuintes individuais, da atividade rural pelos segurados especiais e das atividades concomitantes para recebimento do benefício em mais de um vínculo.
Também continua vigente a previsão de que eventual alteração da condição de contribuinte individual para contribuinte facultativo depende da manifestação expressa do segurado, bem como as regras específicas para comprovação das contribuições nas hipóteses de atividades concomitantes.
Objetivo é uniformizar os julgamentos administrativos
Os enunciados do CRPS servem como orientação para os julgamentos realizados no âmbito administrativo da Previdência Social, buscando uniformizar o entendimento adotado pelos conselheiros na análise dos recursos apresentados pelos segurados.
Com a atualização do Enunciado nº 19, o Conselho busca conferir maior segurança jurídica à aplicação das normas relativas ao salário-maternidade, especialmente quanto às exigências de filiação e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Fonte
As informações desta matéria têm como base a Resolução nº 13/2026 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 13 de julho de 2026.
Escrito por Anderson Fernandes
Advogado | Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Atuação em direito do trabalho contencioso e consultivo, instrumentos coletivos e gestão de riscos trabalhistas
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