Resumo rápido
  • TRT-GO manteve adicional de periculosidade para empregado do setor de pintura de montadora;
  • Perícia apontou trabalho em ambiente fechado com tubulações de GLP próximas às atividades;
  • Tribunal considerou configurado risco potencial de explosão em caso de vazamento;
  • Empresa alegou que o tanque ficava fora da unidade e que a NR-16 não se aplicaria ao caso;
  • Colegiado seguiu entendimento consolidado do TST sobre trabalho próximo a tubulações de gás;
  • Reflexos do adicional durante afastamento previdenciário foram excluídos da condenação.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a condenação de uma montadora ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de produção que atuava no setor de pintura. O colegiado concluiu que o empregado trabalhava em galpão fechado próximo a tubulações que transportavam gás liquefeito de petróleo (GLP), situação considerada de risco potencial para acidentes.

Com a decisão, foi mantida a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que havia reconhecido o direito ao adicional com base em prova pericial produzida no processo.

Perícia apontou risco de explosão no ambiente de trabalho

O laudo técnico constatou que o trabalhador exercia suas funções em ambiente fechado onde passavam tubulações responsáveis por conduzir GLP até as estufas de secagem utilizadas no processo industrial.

Segundo o perito, eventual vazamento, falha operacional ou acidente nas tubulações poderia provocar a dispersão do gás por toda a área de trabalho, expondo os empregados a risco de explosão. O laudo também registrou que a empresa não apresentou os projetos das instalações de GLP, circunstância que aumentou a incerteza quanto à segurança do sistema.

Empresa contestou enquadramento na NR-16

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No recurso ao TRT-GO, a montadora argumentou que o empregado não trabalhava em área de risco, sustentando que o tanque de armazenamento de GLP permanecia localizado fora da unidade industrial.

A empresa também alegou que a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) não prevê o pagamento do adicional apenas pela existência de tubulações de gás. Contudo, a perícia confirmou que as tubulações que abasteciam as estufas atravessavam o galpão onde o trabalhador desempenhava suas atividades diárias.

TRT aplicou entendimento consolidado do TST

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado sobre situações semelhantes.

De acordo com a magistrada, a jurisprudência do TST reconhece que o trabalho em ambiente fechado próximo a tubulações de gás é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade, em razão da existência de risco potencial.

Laudo pericial prevaleceu no julgamento

A relatora ressaltou ainda que o juiz não está obrigado a adotar integralmente a conclusão pericial, mas explicou que o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo somente pode ser afastado quando houver prova técnica mais consistente em sentido contrário.

Como a empresa não apresentou elementos capazes de desconstituir as conclusões do perito, o colegiado manteve o reconhecimento da periculosidade.

Reflexos durante afastamento previdenciário foram excluídos

Embora tenha sido mantido o direito ao adicional de periculosidade, a Primeira Turma excluiu da condenação os reflexos relativos ao período em que o trabalhador permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário.

A decisão foi proferida de forma unânime pelos integrantes da Primeira Turma do TRT da 18ª Região.

Decisão reforça proteção em ambientes com GLP

O julgamento reforça a orientação de que a análise da periculosidade não depende apenas da localização do tanque de armazenamento de GLP, mas também das condições efetivas do ambiente de trabalho e da proximidade do empregado com instalações capazes de gerar risco de explosão.

Para o TRT-GO, a presença de tubulações de GLP em galpão fechado, associada ao potencial de vazamento e propagação do gás, foi suficiente para caracterizar exposição a risco acentuado e justificar o pagamento do adicional previsto na legislação trabalhista.

Fonte e processo

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

Processo: 0011483-02.2024.5.18.0053.