Resumo rápido
  • TRT-MG afastou justa causa aplicada a empregado acusado de adulterar atestado médico;
  • Trabalhador afirmou que a alteração no documento foi feita pela filha de 10 anos;
  • Tribunal entendeu que não houve comprovação de fraude ou intenção de obter benefício indevido;
  • Empresa tinha recebido previamente imagem do atestado original com afastamento de três dias;
  • Decisão considerou excesso na penalidade aplicada e converteu a dispensa em sem justa causa;
  • Empregador foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu afastar a justa causa aplicada a um empregado acusado de apresentar atestado médico com rasura. O colegiado concluiu que não ficou comprovada a intenção de fraude nem a existência de prejuízo à empresa, convertendo a dispensa motivada em desligamento sem justa causa.

A decisão reformou entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Varginha e considerou que a empresa aplicou penalidade excessivamente rigorosa diante das circunstâncias do caso.

Empresa alegou adulteração em atestado médico

O caso envolveu um trabalhador de uma fábrica de embalagens localizada em Três Pontas (MG). A empresa sustentou que o empregado teria apresentado um atestado médico adulterado, com alteração do período de afastamento de três para sete dias.

Segundo a empregadora, a conduta configuraria falta grave prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justificando a aplicação da dispensa por justa causa.

O trabalhador, entretanto, afirmou que não realizou qualquer alteração no documento. De acordo com sua versão, a rasura teria sido feita pela filha, de 10 anos, que queria prolongar o período de permanência com o pai.

Tribunal não identificou intenção de fraude

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A relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que a justa causa representa a punição mais severa aplicada ao empregado e exige comprovação consistente da falta grave.

Segundo a magistrada, além da existência da conduta irregular, devem ser analisados critérios como proporcionalidade da pena, relação entre o ato praticado e a punição aplicada, imediatidade e ausência de dupla penalização.

No processo, embora tenha sido confirmada a existência da rasura no documento, as provas apresentadas não demonstraram que o empregado pretendia fraudar a empresa.

Atestado original havia sido enviado à empresa

Um dos fatores considerados decisivos pelo TRT-MG foi o envio, pelo trabalhador, de uma fotografia do atestado original no mesmo dia da consulta médica. A imagem encaminhada por WhatsApp indicava afastamento de apenas três dias.

Para a relatora, esse fato demonstrou que a empregadora já tinha conhecimento do período correto de afastamento antes da apresentação do documento posteriormente rasurado.

Também foi considerado relevante que a empresa não apresentou o atestado original no processo, limitando-se a juntar uma imagem da parte alterada do documento.

Retorno ao trabalho afastou hipótese de vantagem indevida

Outro ponto analisado pelos julgadores foi o retorno espontâneo do empregado às atividades após o término do afastamento médico legítimo.

O trabalhador passou por atendimento em 13 de fevereiro de 2025 e voltou ao serviço após cumprir os três dias indicados no atestado. Para a relatora, esse comportamento contrariava a hipótese de que ele pretendia utilizar o documento adulterado para permanecer afastado por mais tempo.

Segundo registrado no voto, caso existisse intenção de obter vantagem indevida, o empregado provavelmente não teria retornado ao trabalho antes do período indicado no documento rasurado.

Aplicação da justa causa foi considerada excessiva

O TRT-MG também levou em conta o histórico profissional do trabalhador, que possuía quase nove anos de contrato sem registros de punições disciplinares.

Além disso, a empresa demorou para aplicar a penalidade. Apesar de identificar a rasura em 17 de fevereiro de 2025, manteve o empregado trabalhando normalmente por aproximadamente três semanas, aplicando a justa causa apenas em 7 de março.

Na avaliação da Turma, a demora e a ausência de prejuízo concreto reforçaram que a punição máxima não era proporcional ao caso.

Justa causa foi convertida em dispensa sem motivo

Com a decisão, a dispensa por justa causa foi anulada e substituída por desligamento sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Entre os valores determinados estão aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o fundo.

Também foi determinada a entrega das guias necessárias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, além da correção da carteira de trabalho considerando a projeção do aviso-prévio.

Processo terminou com acordo

Após tentativa de recurso de revista, que não foi admitido, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de segundo grau.

No local, as partes chegaram a um acordo para encerrar a discussão judicial. O número do processo não foi divulgado.

Fonte

As informações desta matéria foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).